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Document 32004R2045

    Regulamento (CE) n.° 2045/2004 da Comissão, de 29 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2131/93 da Comissão que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção

    JO L 354 de 30.11.2004, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 306M de 15.11.2008, p. 28–29 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2045/oj

    30.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 354/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 2045/2004 DA COMISSÃO

    de 29 de Novembro de 2004

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

    (2)

    Devem ser utilizados novos meios de comunicação modernos para informar todas as partes interessadas na Comunidade das vendas de intervenção. Deste modo, os organismos de intervenção podem ser autorizados a vender por concurso quantidades mais elevadas sem uma decisão prévia da Comissão, tendo em conta a situação de mercado nos seus Estados-Membros. Para simplificar as vendas para exportação, não deve ser exigida a indicação da localização da armazenagem na decisão relativa à abertura de concurso.

    (3)

    Nos Estados-Membros que não possuem portos marítimos, as propostas relativas aos cereais colocados a concurso são penalizadas por custos de transporte mais elevados. Devido a estes custos adicionais, é mais difícil exportar cereais a partir desses Estados-Membros, o que tem como consequência, nomeadamente, uma armazenagem prolongada em intervenção e despesas suplementares para o orçamento comunitário. Por conseguinte, em determinados casos, é necessário prever a possibilidade de financiamento dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída, para tornar comparáveis as propostas. O porto romeno de Constanta era um porto de saída tradicional para os países da Europa Central antes da adesão à União. É, por conseguinte, necessário incluir Constanta como local de saída para o cálculo dos custos de transporte que podem ser reembolsados em caso de exportação.

    (4)

    A fim de simplificar o procedimento para a venda de cereais, as garantias que acompanham as propostas para venda para exportação e no mercado comunitário devem ser uniformizadas.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2131/93 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No n.o 2 do artigo 2.o, os termos «2 000 toneladas» são substituídos por «5 000 toneladas».

    2)

    No n.o 1 do artigo 3.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    «Os organismos de intervenção elaborarão um anúncio de concurso em conformidade com o disposto no artigo 12.o e assegurarão a sua publicidade adequada, nomeadamente por afixação na sede e publicação no seu sítio web ou no sítio web do ministério competente».

    3)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, é suprimida a alínea b);

    b)

    Ao n.o 2A é aditado o seguinte período:

    «Para efeitos do presente número, o porto romeno de Constanta pode ser considerado um local de saída».

    4)

    No n.o 4 do artigo 13.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    «As propostas só serão válidas se forem acompanhadas da prova de que o proponente constituiu uma garantia de 5 euros por tonelada».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

    (2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


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