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Document 32004R1991
Commission Regulation (EC) No 1991/2004 of 19 November 2004 amending Regulation (EC) No 753/2002 laying down certain rules for applying Council Regulation (EC) No 1493/1999 as regards the description, designation, presentation and protection of certain wine sector products
Regulamento (CE) n.° 1991/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas
Regulamento (CE) n.° 1991/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas
JO L 344 de 20.11.2004, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 56–57
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revog. impl. por 32009R0607
20.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1991/2004 DA COMISSÃO
de 19 de Novembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 53.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2), alterada pela Directiva 2003/89/CE no que respeita à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios, prevê, no n.o 3A, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, a obrigação de indicar na rotulagem das bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2 % em volume qualquer ingrediente enumerado no anexo III A da referida directiva. |
(2) |
O n.o 3A, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE prevê, relativamente aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que as normas de execução para a apresentação dos ingredientes referidos no anexo III A da directiva podem ser adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 75.o do mesmo regulamento. |
(3) |
O ponto 1 da letra D do anexo VII e o ponto 1 da letra F do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 especificam que as indicações constantes da rotulagem devem ser feitas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações. |
(4) |
É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão (3) em conformidade. |
(5) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 25 de Novembro de 2004, data limite de transposição da Directiva 2003/89/CE. |
(6) |
O Comité de Gestão do Vinho não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.o aplica-se mutatis mutandis às menções obrigatórias referidas no artigo 12.o.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 25 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).
(3) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1429/2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 11).