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Document 32004R1842
Commission Regulation (EC) No 1842/2004 of 22 October 2004 allowing the coexistence of the name ‘Munster or Munster-Géromé’ registered as a Protected Designation of Origin under Council Regulation (EEC) No 2081/92 and the unregistered name ‘Münster Käse’ designating a place in Germany
Regulamento (CE) n.° 1842/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que autoriza a coexistência da denominação «Munster ou Munster-Géromé» registado como denominação de origem protegida nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho e da denominação não registada «Münster Käse» que designa um local na Alemanha
Regulamento (CE) n.° 1842/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que autoriza a coexistência da denominação «Munster ou Munster-Géromé» registado como denominação de origem protegida nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho e da denominação não registada «Münster Käse» que designa um local na Alemanha
JO L 322 de 23.10.2004, p. 8–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 8–9
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2019
23.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1842/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Outubro de 2004
que autoriza a coexistência da denominação «Munster ou Munster-Géromé» registado como denominação de origem protegida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho e da denominação não registada «Münster Käse» que designa um local na Alemanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2) registou como denominação de origem protegida de França a denominação «Munster ou Munster-Géromé». Em consequência do disposto no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Alemanha teve de suspender a utilização da denominação não registada «Münster Käse» antes de 21 de Junho de 2001. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho prevê, no n.o 5 do artigo 13.o, aditado pelo Regulamento (CE) n.o 692/2003 do Conselho (3), a coexistência de uma denominação registada e de uma denominação não registada em condições muito estritas e por um período de tempo limitado. |
(3) |
Em 1 de Outubro de 2003, a Comissão recebeu um pedido do Governo alemão para permitir a coexistência durante 15 anos da denominação registada «Munster ou Munster-Géromé» (DOP) e da denominação não registada «Münster Käse». |
(4) |
Münster é uma cidade alemã e a denominação «Münster Käse» é objecto de legislação alemã desde 1934, não havendo informações que indiquem que a denominação não é utilizada legalmente, com base em práticas leais e constantes, pelo menos nos últimos 25 anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 de 26 de Julho de 1993. |
(5) |
O queijo com a denominação «Münster Käse» é comercializado desde 1951 em conformidade com a legislação nacional alemã sobre qualidades de queijo. Por conseguinte, a denominação não registada «Münster Käse» não podia tirar partido da reputação da denominação de origem «Munster ou Munster-Géromé», que foi registada em França em 1969 e, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, em 1996. |
(6) |
Para não induzir em erro o público quanto à verdadeira origem do produto, o rótulo do queijo «Münster Käse» indica a Alemanha como país de origem, conforme acordado em 1973 entre a Alemanha e a França. A obrigação de rotulagem manteve-se por força do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Não há informações de que o público tenha sido ou podido ser induzido em erro quanto à verdadeira origem do queijo «Münster Käse». |
(7) |
As autoridades alemãs, por carta de 6 de Março de 1996 enviada à Comissão, colocaram o problema resultante da utilização de denominações idênticas, antes pois do registo da denominação «Munster ou Munster-Géromé» (DOP) pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96, em 21 de Junho de 1996. |
(8) |
Por conseguinte, a coexistência da denominação registada francesa «Munster ou Munster-Géromé» (DOP) e da denominação não registada «Münster Käse», que designa um local na Alemanha, reúne as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Denominações de Origem e das indicações geográficas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É permitida a coexistência da denominação «Münster Käse» com a denominação «Munster or Munster-Géromé», registada como denominação de origem protegida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.
2. O período de coexistência terminará 15 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, depois do que a denominação não registada deixará de ser utilizada.
3. A indicação de que a Alemanha é o país de origem deve ser aposta de forma clara e visível no rótulo do queijo denominado «Münster Käse».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1345/2004 (JO L 249 de 23.7.2004, p. 14).
(3) JO L 99 de 17.4.2003, p. 1.