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Document 32004R1842

Regulamento (CE) n.° 1842/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que autoriza a coexistência da denominação «Munster ou Munster-Géromé» registado como denominação de origem protegida nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho e da denominação não registada «Münster Käse» que designa um local na Alemanha

JO L 322 de 23.10.2004, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 8–9 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1842/oj

23.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1842/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que autoriza a coexistência da denominação «Munster ou Munster-Géromé» registado como denominação de origem protegida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho e da denominação não registada «Münster Käse» que designa um local na Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2) registou como denominação de origem protegida de França a denominação «Munster ou Munster-Géromé». Em consequência do disposto no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Alemanha teve de suspender a utilização da denominação não registada «Münster Käse» antes de 21 de Junho de 2001.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho prevê, no n.o 5 do artigo 13.o, aditado pelo Regulamento (CE) n.o 692/2003 do Conselho (3), a coexistência de uma denominação registada e de uma denominação não registada em condições muito estritas e por um período de tempo limitado.

(3)

Em 1 de Outubro de 2003, a Comissão recebeu um pedido do Governo alemão para permitir a coexistência durante 15 anos da denominação registada «Munster ou Munster-Géromé» (DOP) e da denominação não registada «Münster Käse».

(4)

Münster é uma cidade alemã e a denominação «Münster Käse» é objecto de legislação alemã desde 1934, não havendo informações que indiquem que a denominação não é utilizada legalmente, com base em práticas leais e constantes, pelo menos nos últimos 25 anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 de 26 de Julho de 1993.

(5)

O queijo com a denominação «Münster Käse» é comercializado desde 1951 em conformidade com a legislação nacional alemã sobre qualidades de queijo. Por conseguinte, a denominação não registada «Münster Käse» não podia tirar partido da reputação da denominação de origem «Munster ou Munster-Géromé», que foi registada em França em 1969 e, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, em 1996.

(6)

Para não induzir em erro o público quanto à verdadeira origem do produto, o rótulo do queijo «Münster Käse» indica a Alemanha como país de origem, conforme acordado em 1973 entre a Alemanha e a França. A obrigação de rotulagem manteve-se por força do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Não há informações de que o público tenha sido ou podido ser induzido em erro quanto à verdadeira origem do queijo «Münster Käse».

(7)

As autoridades alemãs, por carta de 6 de Março de 1996 enviada à Comissão, colocaram o problema resultante da utilização de denominações idênticas, antes pois do registo da denominação «Munster ou Munster-Géromé» (DOP) pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96, em 21 de Junho de 1996.

(8)

Por conseguinte, a coexistência da denominação registada francesa «Munster ou Munster-Géromé» (DOP) e da denominação não registada «Münster Käse», que designa um local na Alemanha, reúne as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Denominações de Origem e das indicações geográficas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É permitida a coexistência da denominação «Münster Käse» com a denominação «Munster or Munster-Géromé», registada como denominação de origem protegida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

2.   O período de coexistência terminará 15 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, depois do que a denominação não registada deixará de ser utilizada.

3.   A indicação de que a Alemanha é o país de origem deve ser aposta de forma clara e visível no rótulo do queijo denominado «Münster Käse».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1345/2004 (JO L 249 de 23.7.2004, p. 14).

(3)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 1.


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