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Document 32004R1421

    Regulamento (CE) n.° 1421/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

    JO L 260 de 6.8.2004, p. 1–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1198

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1421/oj

    6.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 260/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1421/2004 DO CONSELHO

    de 19 de Julho de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho (2) estabelece disposições relativas à protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos e ao desenvolvimento do sector da aquicultura na Comunidade.

    (2)

    A legislação comunitária estabelece a possibilidade de uma ajuda suplementar ao desmantelamento de navios quando é aplicável um plano de recuperação. Neste caso, ou quando são tomadas medidas de emergência pela Comissão ou pelos Estados-Membros susceptíveis de terem efeitos equivalentes, a ajuda para os membros da tripulação que são forçados a abandonar a actividade da pesca devido ao plano ou às medidas, deverá também ser aumentada. O mesmo se aplica aos membros da tripulação que perdem os seus empregos, sem que o navio seja desmantelado, devido à aprovação de um plano de recuperação ou de medidas de emergência.

    (3)

    Em 19 de Setembro de 2002, a Comissão apresentou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia. A aplicação dessa estratégia torna necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

    (4)

    A protecção e o desenvolvimento dos recursos aquáticos não diz exclusivamente respeito a medidas aplicadas no mar, mas também, em especial no que respeita às espécies anádromas e catádromas nas águas interiores. Neste domínio, a reabilitação e a reabertura de rotas migratórias e zonas de reprodução é especialmente importante.

    (5)

    Não deve ser incentivado qualquer aumento da produção que exceda a evolução provável da procura. Devem ser postas em prática estratégias de comercialização mais adequadas, mas, frequentemente, não existem estatísticas fiáveis sobre o consumo de peixe, nem análises económicas dos mercados e da comercialização dos produtos da aquicultura.

    (6)

    A proliferação de algas nocivas representa uma das mais sérias ameaças para o futuro da conquilicultura na Europa. Por vezes, essas proliferações ocorrem durante períodos excepcionalmente longos ou durante um período de concentração de vendas, podendo justificar-se a concessão de uma compensação aos conquilicultores, excepto no caso de fenómenos recorrentes.

    (7)

    O aumento da base de conhecimentos do sector abrange todos os aspectos da piscicultura e é primordial para a aquicultura. Dada a inadequação dos fundos destinados a tal objectivo, é essencial continuar a incentivar a investigação aplicada e o desenvolvimento tecnológico da aquicultura, através do aumento das possibilidades do seu financiamento público e da promoção da iniciativa privada nesse domínio.

    (8)

    As empresas de aquicultura devem ser incentivadas a melhorar o seu desempenho no plano ambiental e a desenvolver voluntariamente iniciativas que excedam as exigências legais mínimas em termos de protecção do ambiente.

    (9)

    Para que a ajuda pública relativa aos navios de serviços na aquicultura possa ser mantida, é necessário estabelecer uma distinção clara entre esses navios e os navios de pesca definidos no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3), uma vez que alguns navios de pesca podem ser exclusivamente utilizados na aquicultura, mas passar a ser utilizados nas actividades de pesca.

    (10)

    A fim de incentivar uma redução permanente do esforço de pesca quando é aprovado um plano de recuperação pelo Conselho ou quando são adoptadas medidas de emergência pela Comissão ou pelos Estados-Membros, não é necessário proceder ao reembolso da ajuda previamente recebida por navios afectados pelo plano de recuperação ou pelas medidas de emergência.

    (11)

    Se um navio tiver de substituir as artes de pesca em caso de plano de recuperação, deveria ser possível considerar a primeira substituição das artes de pesca como uma despesa elegível.

    (12)

    Os navios comunitários podem ser obrigados a utilizar dispositivos acústicos de dissuasão em certas pescarias a fim de reduzir capturas acidentais e a morte de cetáceos. As despesas para dar cumprimento a essa obrigação serão elegíveis para a ajuda à modernização do navio.

    (13)

    A intervenção das autoridades públicas a favor da aquicultura a partir dos últimos anos da década de 70 tem estimulado o crescimento da produção, mas, actualmente a situação é diferente e existe um risco de sobreprodução nalguns subsectores. Em consequência, devem ser estabelecidas novas prioridades no âmbito das medidas relativas à aquicultura previstas nos programas do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e, em certos casos, a taxa de ajuda deve ser diminuída.

    (14)

    Algumas formas de piscicultura podem desempenhar um papel benéfico no plano ecológico, enquanto forma de associar uma actividade económica à conservação ou desenvolvimento das zonas húmidas. Nestas circunstâncias, justifica-se um aumento da ajuda pública.

    (15)

    O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A alínea a) do n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    As despesas com equipamento e modernização não são elegíveis para ajuda nos cinco anos seguintes à concessão de ajuda pública à construção do navio em causa, excepto no que diz respeito ao equipamento relativo aos sistemas de monitorização no navio ou aos dispositivos acústicos de dissuasão;».

    2.

    Ao n.o 3 do artigo 12.o é aditada a seguinte alínea:

    «e)

    No caso em que um plano de recuperação seja aprovado pelo Conselho ou em que medidas especiais ou de emergência sejam aprovadas pela Comissão ou por um ou mais Estados-Membros, os montantes máximos da ajuda referida nas alíneas b) e c) podem ser aumentados de 20 %. Além disso, o requisito de que o navio onde os membros da tripulação estiveram empregados tenha interrompido permanentemente as suas actividades, fixado na alínea b), não se aplicará.».

    3.

    No n.o 4 do artigo 12.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    O prémio referido nas alíneas alíneas b) e e) do n.o 3 seja reembolsado pro rata temporis, sempre que o beneficiário regresse à profissão de pescador num prazo inferior a um ano após o pagamento do prémio;».

    4.

    No n.o 1 do artigo 13.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Obras destinadas à protecção e desenvolvimento de recursos aquáticos, incluindo os recursos de água doce, com excepção do repovoamento;».

    5.

    No n.o 3 do artigo 15.o, a alínea n) passa a ter a seguinte redacção:

    «n)

    Melhoria do conhecimento e transparência na produção e no mercado, incluindo as estatísticas e a análise económica.».

    6.

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «1A.   Os Estados-Membros podem conceder uma compensação financeira aos conquicultores, sempre que a contaminação de bivalves devida ao crescimento de plâncton produtor de toxinas ou a presença de plâncton que contenha biotoxinas marinhas torne necessário, para protecção da saúde humana, suspender a colheita durante mais de quatro meses consecutivos, ou, sempre que as perdas sofridas pela suspensão da colheita durante um período de concentração de vendas representarem mais de 35 % do volume de negócios anual da empresa em causa, calculado com base no volume de negócios médio dessa empresa nos três anos anteriores. A concessão da compensação não pode abranger mais de seis meses de suspensão da colheita durante todo o período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (CE) no 1421/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (4), e o final de 2006.

    (4)  JO L 260 de 6.8.2004, p. 1.»;"

    b)

    O primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «Para cada Estado-Membro e para todo o período 2000-2006, a contribuição financeira do IFOP para as medidas referidas nos n.os 1, 1A e 2 não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: um milhão de euros e 4 % da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.»;

    c)

    No n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Sempre que o Conselho aprove um plano de recuperação ou que a Comissão ou um ou mais Estados-Membros aprovem medidas de emergência, não se aplicará o artigo 13.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii).»;

    d)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A suspensão sazonal recorrente das actividades de pesca e da aquicultura não é elegível para compensação ao abrigo dos n.os 1, 1A, 2 e 3.».

    7.

    Ao n.o 2 do artigo 17.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Iniciativas de pequena escala de investigação aplicada que não excedam 150 000 euros de custo total e três anos de duração, realizadas por um operador económico, um organismo científico ou técnico, uma organização profissional representativa ou outro organismo competente, serão elegíveis a título de projectos-piloto, desde que contribuam para os objectivos do desenvolvimento sustentável da aquicultura na Comunidade.».

    8.

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) do ponto 1.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Os navios devem ter estado registados no registo de navios de pescas da Comunidade durante pelo menos cinco anos, excepto no que diz respeito ao equipamento em sistemas de monitorização no navio ou aos dispositivos acústicos de dissuasão. As alterações às características dos navios devem ser comunicadas a esse registo e os navios devem ser medidos em conformidade com as disposições comunitárias quando são modernizados.»;

    b)

    A alínea b) do ponto 1.4 é alterada do seguinte modo:

    a subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

    «iii)

    melhoria das condições de trabalho e segurança, e/ou»,

    é aditada a seguinte subalínea:

    «iv)

    a aquisição de dispositivos acústicos de dissuasão para os fins do Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca (5).

    o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 16.o, a substituição das artes de pesca não será considerada despesa elegível, excepto se o navio estiver sujeito a um plano de recuperação e lhe for exigido que termine a sua participação na pescaria em causa e pesque outras espécies com artes de pesca diferentes. Neste caso, a Comissão poderá decidir que a primeira substituição de artes de pesca, seja considerada despesa elegível sempre que as possibilidades de pesca sejam significativamente reduzidas por um plano de recuperação.»;

    c)

    O primeiro período do ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «As despesas elegíveis para contribuição do IFOP dizem respeito à instalação de elementos fixos ou móveis destinados a proteger e desenvolver recursos aquáticos, à reabilitação de rios e lagos, incluindo zonas de reprodução, à facilitação da migração em ambos os sentidos da corrente para as espécies migradoras e ao acompanhamento científico dos projectos.»;

    d)

    O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.2.   Aquicultura

    a)

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    “Aquicultura”, a exploração ou cultura de organismos aquáticos que aplique técnicas concebidas para aumentar, além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa; estes organismos permanecem, durante toda a fase de exploração ou cultura até, inclusive, à sua colheita, propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;

    b)

    Os promotores de projectos de piscicultura intensiva comunicarão à autoridade de gestão, juntamente com o pedido de ajuda pública, as informações previstas no anexo IV da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (6). A autoridade de gestão determinará se o projecto deve ser submetido a avaliação em conformidade com os artigos 5.o a 10.o da referida directiva. Se a ajuda pública for concedida, os custos relativos à recolha das informações sobre o impacto ambiental e os eventuais custos da avaliação são elegíveis para contribuição do IFOP;

    c)

    Os custos iniciais suportados pelas empresas aquícolas para participarem nos sistemas comunitários de ecogestão e auditoria previstos pelo Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (7), bem como os investimentos relativos a obras de instalação ou de melhoramento da circulação hidráulica no interior das empresas aquícolas e nos navios de serviços serão elegíveis;

    d)

    Os navios de pesca definidos na alínea c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (8), não serão considerados navios de serviços mesmo quando sejam exclusivamente utilizados na aquicultura;

    e)

    No âmbito das medidas relativas à aquicultura previstas nos programas IFOP, será dada prioridade:

    i)

    ao desenvolvimento de técnicas que reduzam substancialmente os impactos ambientais,

    ii)

    à melhoria de actividades de aquicultura tradicionais que são importantes para a preservação do tecido social e ambiental de zonas específicas,

    iii)

    à modernização das empresas já existentes,

    iv)

    às medidas destinadas a beneficiar a aquicultura que se enquadrem no âmbito de aplicação dos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento,

    v)

    à diversificação das espécies cultivadas;

    f)

    Em derrogação do anexo IV, ponto 2, quadro 3, grupo 3, e sem prejuízo das taxas de contribuição para as regiões ultraperiféricas serão aplicáveis as seguintes taxas de participação:

    i)

    relativamente aos investimentos relacionados com a utilização de técnicas que reduzam substancialmente os efeitos no ambiente ou relativos a projectos de piscicultura que tenham um impacto benéfico no ambiente, a participação dos beneficiários privados (C) será de, pelo menos 30 % das despesas elegíveis nas regiões do objectivo 1 e de, pelo menos 50 % nas demais regiões. A avaliação dos benefícios ambientais será efectuada pelo promotor e verificada pela autoridade de gestão. Quando haja concessão de ajudas públicas, os custos da avaliação serão elegíveis para assistência pelo IFOP,

    ii)

    relativamente aos investimentos na construção de novas explorações de piscicultura intensiva que não se enquadrem nas prioridades enumeradas na alínea e), a participação dos beneficiários privados (C) será de, pelo menos 50 % das despesas elegíveis nas regiões do objectivo 1 e de, pelo menos 70 % nas demais regiões.

    (6)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17)."

    (7)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003."

    (8)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.»."

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. VEERMAN


    (1)  Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 639/2004 (JO L 102 de 7.4.2004, p. 9).

    (3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


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