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Document 32004R0822

    Regulamento (CE) n.° 822/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2603/2000 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Tailândia

    JO L 127 de 29.4.2004, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/822/oj

    32004R0822

    Regulamento (CE) n.° 822/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2603/2000 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Tailândia

    Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0003 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 822/2004 do Conselho

    de 26 de Abril de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Tailândia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(1) ("regulamento de base") e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. MEDIDAS EM VIGOR

    (1) As medidas actualmente em vigor são um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000(2), nos termos do qual as importações para a Comunidade de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) ("o produto em causa") originário da Tailândia estão sujeitas a um direito, sob a forma de um montante específico por tonelada, nomeadamente 49,1 euros por tonelada.

    (2) De salientar que as mesmas importações estão igualmente sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 83,2 euros por tonelada, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000(3).

    B. INQUÉRITO EM CURSO

    1. Pedido de revisão

    (3) A Comissão recebeu posteriormente um pedido de início de um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 apresentado, nos termos do disposto no artigo 20.o do regulamento de base pelo produtor tailandês Indo Pet (Thailand) Ltd ("Indo Pet"). A empresa alegou que não foi individualmente objecto de inquérito durante o período de inquérito inicial (nomeadamente, de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999) por motivos outros que a recusa de colaborar com a Comissão.

    (4) É de notar que a Comissão recebeu simultaneamente, do mesmo produtor tailandês, um pedido para dar início a um reexame relativo a um "novo exportador" no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2604/2000. Este processo paralelo é objecto de um regulamento do Conselho separado.

    2. Início de um reexame acelerado

    (5) A Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador tailandês interessado e considerou-os suficientes para justificar o início de um reexame acelerado, de acordo com o artigo 20.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e após ter sido dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar observações, a Comissão iniciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia(4), um reexame do Regulamento (CE) n.o 2603/2000, relativamente à empresa em causa, tendo dado início ao inquérito.

    3. Produto considerado

    (6) O produto objecto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, nomeadamente o poli(tereftalato de etileno) ("PET") com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, de acordo com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728. Este produto está actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

    4. Partes interessadas

    (7) A Comissão avisou oficialmente a empresa em questão, bem como os representantes do país exportador, do início do reexame. Deu igualmente às outras partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, a Comissão não recebeu qualquer pedido de audição.

    (8) A Comissão enviou igualmente um questionário ao Governo da Tailândia e à empresa interessada, tendo recebido uma resposta dentro do prazo fixado. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da existência de subvenções e fez uma visita de verificação às instalações da empresa interessada.

    5. Período de inquérito

    (9) O inquérito relativo às subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Março de 2003 ("período de inquérito").

    6. Método

    (10) No âmbito do presente inquérito, foi utilizado o mesmo método que o aplicado no inquérito inicial.

    C. ÂMBITO DO REEXAME

    (11) Dado que não foi apresentado qualquer pedido de reexame das conclusões relativas ao prejuízo, o reexame incidiu unicamente sobre as subvenções concedidas à Indo Pet.

    (12) A Comissão analisou os mesmos regimes de subvenções que os analisados no âmbito do inquérito inicial. Analisou igualmente se o novo exportador tinha beneficiado de alguns regimes de subvenção alegadamente concedidos segundo a denúncia inicial, mas que não se concluiu que tinham sido usados no período de inquérito inicial.

    (13) Finalmente, foi analisado se os novos exportadores tinham beneficiado de alguns regimes de subvenção criados após a conclusão do período de inquérito inicial ou se tinham recebido subvenções ad hoc após essa data.

    D. RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1. Qualidade de novo exportador

    (14) O inquérito confirmou que a empresa em causa não tinha sido objecto de inquérito individual durante o período de inquérito inicial por razões que não uma recusa em colaborar com a Comissão.

    (15) Por conseguinte, confirma-se que a empresa em causa deve ser considerada um novo exportador nos termos do artigo 20.o do regulamento de base, devendo ser-lhe atribuído um montante de subvenção individual.

    2. Subvenções

    (16) O inquérito inicial demonstrou que os seguintes regimes - ao abrigo da lei sobre a promoção dos investimentos ("IPA") - dos quais o requerente pode eventualmente beneficiar, são específicos na acepção das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base e, portanto, passíveis de medidas de compensação(5):

    - isenção ou redução dos direitos sobre as importações de máquinas,

    - isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades,

    - incentivos fiscais adicionais, sob a forma de uma dedução dupla de determinadas despesas, para empresas localizadas em zonas especiais de promoção dos investimentos,

    - isenção dos direitos sobre as importações de matérias-primas e essenciais.

    (17) O presente inquérito revelou que, desde o final do período de inquérito inicial, não houve alterações que modificassem as conclusões de que os regimes supramencionados continuam a ser passíveis de medidas de compensação. Além disso, o inquérito não revelou que a empresa beneficiara de qualquer uma das subvenções supramencionadas.

    Isenção ou redução dos direitos sobre as importações de máquinas

    (18) A secção 28 da lei sobre a promoção de investimentos (IPA) constitui a base jurídica para conceder a isenção de direitos de importação de máquinas desde que estas não sejam produzidas nem montadas na Tailândia e sejam utilizadas para as actividades promovidas, tal como indicado na lei. A secção 29 da referida lei constitui a base jurídica para a redução de 50 % dos direitos de importação das máquinas.

    (19) A vantagem concedida ao exportador deve ser calculada com base no montante dos direitos aduaneiros devidos sobre os bens de equipamento importados, repartido por um período correspondente ao tempo normal de amortização destes bens de equipamento na indústria do produto em causa, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base.

    (20) Nesta base, a vantagem recebida pela Indo Pet é inferior a 0,1 %, o que é considerado insignificante.

    Isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades e incentivos fiscais adicionais para empresas localizadas em zonas especiais de promoção dos investimentos

    (21) Estes dois regimes de subvenções passíveis de medidas de compensação estão definidos na secção 31 e no n.o 3 da secção 35 da lei sobre a promoção de investimentos.

    (22) Em virtude da secção 31 da lei sobre a promoção de investimentos, as isenções do imposto sobre o rendimento das sociedades são concedidas por um período que varia entre três e oito anos, dependendo da localização dos investimentos. Os critérios de elegibilidade aplicáveis variam em função das zonas (zonas 1 a 3, tal como definidas na IPA). A empresa Indo Pet, situada na zona 3, beneficia de uma isenção concedida por um período de oito anos em conformidade com a secção 31 da lei sobre a promoção de investimentos. A Indo Pet recebeu ainda incentivos fiscais adicionais sob a forma de dupla dedução dos custos do transporte e do fornecimento de água e electricidade, tal como previsto no n.o 3 da secção 35 da lei sobre a promoção de investimentos.

    (23) As vantagens obtidas por uma empresa no caso de isenção e redução de impostos são calculadas com base no montante do imposto que seria pago pela empresa beneficiária durante o período de inquérito caso esta não tivesse podido beneficiar de um regime de subvenção. No presente caso, o montante do imposto que normalmente deveria ser pago durante o período de inquérito é o imposto a pagar durante o ano fiscal de 2002 (durante a investigação no local não se dispunha de dados sobre o montante de impostos devido em relação aos três primeiros meses do exercício fiscal de 2003) e os impostos devidos referem-se aos rendimentos de 2001. Nesta base, foi estabelecido que, para além das disposições do n.o 3 da secção 35 da lei sobre a promoção dos investimentos, a empresa em causa compensou uma parte significativa dos seus rendimentos tributáveis, sendo a parte restante totalmente isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades em conformidade com a secção 31 da IPA. Desta forma, a vantagem concedida à empresa corresponde ao montante do imposto sobre o rendimento das sociedades que a empresa não teve de pagar durante o período de inquérito mediante recurso aos dois regimes de compensação.

    (24) A subvenção obtida através dos dois regimes mencionados não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, a subvenção sujeita a medidas de compensação foi determinada repartindo o valor da subvenção total, de acordo com o disposto no considerando 23, pelo nível das vendas realizadas pela empresa no decurso do período de inquérito (anual, no presente caso).

    (25) Nesta base, a Indo Pet recebeu uma vantagem de 2,6 %.

    Isenção de direitos de importação de matérias-primas e essenciais

    (26) O n.o 1 da secção 36 da lei sobre a promoção de investimentos constitui a base jurídica para a isenção de direitos de importação de matérias-primas e essenciais importados especificamente para produzir, misturar ou montar produtos ou mercadorias de base destinadas a exportação.

    (27) No presente caso, foi estabelecido que a isenção do pagamento de direitos de importação não resulta numa remissão excessiva dos direitos de importação devidos pelo produtor-exportador em causa. Por conseguinte, não existe qualquer subvenção na acepção do disposto no artigo 2.o do regulamento de base, não sendo necessário examinar mais detalhadamente este regime visto não ter sido concedida qualquer vantagem ao produtor- exportador.

    E. MONTANTES DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

    (28) Tendo em conta as conclusões definitivas relativas aos diversos regimes tal como acima referidas, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para o produtor-exportador objecto de inquérito é o seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    F. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

    (29) Tendo em conta o que precede, considera-se que deve ser instituído um direito de compensação definitivo ao nível do montante de subvenção constatada. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, este direito de compensação não deverá no entanto ser mais elevado do que a margem à escala nacional instituída para a Tailândia no inquérito inicial pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000.

    (30) No decorrer do inquérito inicial, concluiu-se que seria adequado instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada, dado o facto de os preços do PET poderem flutuar de acordo com a evolução do preço do petróleo bruto, afectando de forma significativa o nível do direito. Deve ser aplicada a mesma metodologia no actual inquérito. Este montante específico deve resultar da aplicação da taxa do direito de compensação aos preços de exportação cif.

    (31) Tal conduziu a uma taxa do direito de compensação de 23,9 euros por tonelada para o produtor-exportador em causa.

    G. DIVULGAÇÃO DOS FACTOS E CONSIDERAÇÕES E DURAÇÃO DAS MEDIDAS

    (32) A empresa em causa e todas as outras partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais se pretende instituir um direito de compensação definitivo alterado sobre as importações da empresa em causa para a Comunidade.

    (33) O presente reexame não afecta a data do termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 2603/2000, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (34) O Regulamento (CE) n.o 2603/2000 deve ser alterado em consequência,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O quadro que consta do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 é alterado do seguinte modo:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Cowen

    (1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2) JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

    (3) JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 823/2004 (ver página 7 do presente Jornal Oficial).

    (4) JO C 170 de 19.7.2003, p. 2.

    (5) Regulamento (CE) n.o 1741/2000 da Comissão, de 3 de Agosto de 2000, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de politereftalato de etileno originário da Índia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia.

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