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Document 32004R0644

Regulamento (CE) n.° 644/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

JO L 102 de 7.4.2004, p. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/644/oj

32004R0644

Regulamento (CE) n.° 644/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0035 - 0037


Regulamento (CE) n.o 644/2004 da Comissão

de 6 de Abril de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês.

(3) O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, assim como o artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(4) As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(5) Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(6) Através dos Regulamentos (CE) n.os 1039/2003(3), 1086/2003(4), 1087/2003(5), 1088/2003(6), 1089/2003(7) e 1090/2003(8), o Conselho adoptou medidas autónomas e de transição relativamente à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Estónia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Eslováquia e República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para aqueles países. Os regulamentos referidos prevêem que, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, exportados para a Estónia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Eslováquia ou República Checa, não serão elegíveis para restituições à exportação.

(7) O Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria(9), prevê que, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, as mercadorias referidas no n.o 2 do seu artigo 1.o, e que são exportadas para a Hungria, não serão elegíveis para as de restituições à exportação.

(8) O Regulamento (CE) n.o 1890/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários de Malta e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para Malta(10), prevê que, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para Malta, não serão elegíveis para as restituições à exportação.

(9) Com vista ao alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004, e no sentido de evitar quaisquer abusos através da reimportação ou da reintrodução na Comunidade de produtos que beneficiem de restituições à exportação, o estabelecimento de todas as restantes restituições à exportação foi interrompida para o sector do açúcar, em relação aos produtos em causa sempre que exportados não transformados para os países em vias de adesão.

(10) Assim, com efeitos a partir de 7 Abril de 2004, não serão estabelecidas restituições para certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para Chipre e para a Polónia, nem às mercadorias não referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003, sempre que exportadas para a Hungria.

(11) É necessário assegurar continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesa e os fundos orçamentais disponíveis.

(12) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o e com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, as taxas estabelecidas no anexo não são aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Eslováquia ou Eslovénia nem às mercadorias referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003 sempre que exportadas para a Hungria.

Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, estas taxas não são aplicáveis a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para Malta.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o e com efeitos a partir de 7 de Abril de 2004, não serão estabelecidas taxas relativas às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para Chipre e para a Polónia, nem às mercadorias não referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003, sempre que exportadas para a Hungria.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 2196/2003 da Comissão (JO L 328 de 17.12.2003, p. 17).

(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).

(3) JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.

(4) JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

(5) JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.

(6) JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.

(7) JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.

(8) JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.

(9) JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

(10) JO L 278 de 29.10.2003, p. 1.

ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 7 de Abril de 2004 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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