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Document 32004R0589

Regulamento (CE) n.° 589/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que fixa disposições temporárias relativas à comunicação dos pedidos de certificados prevista no Regulamento (CE) n.° 1961/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que diz respeito às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 94 de 31.3.2004, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/589/oj

32004R0589

Regulamento (CE) n.° 589/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que fixa disposições temporárias relativas à comunicação dos pedidos de certificados prevista no Regulamento (CE) n.° 1961/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que diz respeito às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 589/2004 da Comissão

de 30 de Março de 2004

que fixa disposições temporárias relativas à comunicação dos pedidos de certificados prevista no Regulamento (CE) n.o 1961/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que diz respeito às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(2) e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 7,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 impôs aos Estados-Membros a obrigação de comunicar os pedidos de certificados à Comissão semanalmente, à segunda-feira e à quinta-feira.

(2) Quinta-feira 8, sexta-feira 9 e segunda-feira 12 de Abril de 2004 são dias feriados para a Comissão. Convém, portanto, antecipar para quarta-feira 7 de Abril de 2004 a comunicação relativa aos pedidos de certificados apresentados na segunda-feira 5 e na terça-feira 6 de Abril de 2004 e adiar para terça-feira 13 de Abril de 2004 a comunicação relativa aos pedidos de certificados apresentados de quarta-feira 7 a segunda-feira 12 de Abril de 2004.

(3) Quinta-feira 20, sexta-feira 21 e segunda-feira 31 de Maio de 2004 são dias feriados para a Comissão. Convém, portanto, antecipar para quarta-feira 19 de Maio de 2004 a comunicação relativa aos pedidos de certificados apresentados na segunda-feira 17 e na terça-feira 18 de Maio de 2004 e adiar para a segunda-feira 24 de Maio de 2004 a comunicação relativa aos pedidos de certificados apresentados de quarta-feira 19 a sábado 22 de Maio de 2004 e adiar para terça-feira 1 de Junho de 2004 a comunicação relativa aos pedidos de certificados apresentados de quinta-feira 27 a segunda-feira 31 de Maio de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A comunicação a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 dos pedidos de certificados apresentados na segunda-feira 5 e na terça-feira 6 de Abril de 2004 deve fazer-se na quarta-feira 7 de Abril de 2004, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas), em vez de na quinta-feira 8 de Abril de 2004.

2. A comunicação a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 dos pedidos de certificados apresentados de quarta-feira 7 a segunda-feira 12 de Abril de 2004 deve fazer-se na terça-feira 13 de Abril de 2004, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas), em vez de na segunda-feira 12 de Abril de 2004.

Artigo 2.o

1. A comunicação a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 dos pedidos de certificados apresentados na segunda-feira 17 e na terça-feira 18 de Maio de 2004 deve fazer-se na quarta-feira 19 de Maio de 2004, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas), em vez de na quinta-feira 20 de Maio de 2004.

2. A comunicação a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 dos pedidos de certificados apresentados de quarta-feira 19 a sábado 22 de Maio de 2004 deve fazer-se na segunda-feira 24 de Maio de 2004, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas).

3. A comunicação a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 dos pedidos de certificados apresentados de quinta-feira 27 a segunda-feira 31 de Maio de 2004 deve fazer-se na terça-feira 1 de Junho de 2004, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento alterado Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).

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