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Document 32004R0409

    Regulamento (CE) n.° 409/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 238/2004

    JO L 67 de 5.3.2004, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/409/oj

    32004R0409

    Regulamento (CE) n.° 409/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 238/2004

    Jornal Oficial nº L 067 de 05/03/2004 p. 0016 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 409/2004 da Comissão

    de 4 de Março de 2004

    relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 238/2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 238/2004 da Comissão(2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha.

    (2) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão(3), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso.

    (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução máxima do direito de importação.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 27 de Fevereiro a 4 de Março de 2004 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de sorgo referido no Regulamento (CE) n.o 238/2004.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 5 de Março de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

    (2) JO L 40 de 12.2.2004, p. 23.

    (3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000 (JO L 256 de 10.10.2000, p. 13).

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