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Document 32004R0385

Regulamento (CE) n.° 385/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2341/2003 que derroga ao Regulamento (CE) n.° 780/2003 no que respeita a um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991

JO L 64 de 2.3.2004, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/385/oj

32004R0385

Regulamento (CE) n.° 385/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2341/2003 que derroga ao Regulamento (CE) n.° 780/2003 no que respeita a um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991

Jornal Oficial nº L 064 de 02/03/2004 p. 0024 - 0024


Regulamento (CE) n.o 385/2004 da Comissão

de 1 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2341/2003 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 780/2003 no que respeita a um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) No seguimento de um recurso, a que foi dado provimento, interposto por um operador junto de um organismo independente sob jurisdição neerlandesa contra a decisão das autoridades neerlandesas de não aprovarem o operador em causa nos termos dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 780/2003 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 2991 (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)(2), e de, consequentemente, rejeitarem o pedido de certificado de importação por este apresentado durante o primeiro período (1 a 4 de Julho de 2003), em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 12.o do mesmo regulamento, as autoridades neerlandesas foram obrigadas a aprovar o operador em causa, com efeitos retroactivos, e a emitir um certificado de importação para 33,34071 toneladas de carne de bovino congelada relativo ao período em questão.

(2) Em consequência, as quantidades disponíveis para o período compreendido entre 3 e 7 de Maio de 2004 em conformidade com o n.o 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2341/2003 da Comissão(3) devem ser adaptadas, de modo a garantir a não superação da quantidade global de 34450 toneladas disponível para 2003/2004, prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 780/2003.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2341/2003 passa a ter a seguinte redacção:

"ii) 5708,65929 toneladas durante o período compreendido entre 3 e 7 de Maio de 2004;".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1782/2003. (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 114 de 8.5.2003, p. 8.

(3) JO L 346 de 31.12.2003, p. 33.

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