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Document 32004R0285

Regulamento (CE) n.° 285/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1306/2003 no respeitante ao prazo de levantamento do álcool

JO L 49 de 19.2.2004, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/285/oj

32004R0285

Regulamento (CE) n.° 285/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1306/2003 no respeitante ao prazo de levantamento do álcool

Jornal Oficial nº L 049 de 19/02/2004 p. 0031 - 0031


Regulamento (CE) n.o 285/2004 da Comissão

de 18 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1306/2003 no respeitante ao prazo de levantamento do álcool

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1306/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade Europeia(2), abriu uma venda pública de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade. Consequentemente, foram postos à venda os lotes 22/2003 CE, 23/2003 CE, 24/2003 CE e 25/2003 CE, correspondendo, respectivamente, a 260000 hectolitros, 350000 hectolitros, 50000 hectolitros e 29000 hectolitros de álcool a 100 % vol., em proveito, respectivamente, das sociedades aprovadas Ecocarburantes españoles SA, Bioethanol Galicia SA, Sekab e Altia Corporation. Por notificação de 5 de Setembro de 2003, a Comissão comunicou às autoridades competentes e às sociedades interessadas as decisões relativas às adjudicações dos referidos lotes.

(2) Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1306/2003, o levantamento do álcool vendido com vista à utilização de bioetanol na Comunidade deve ser concluído oito meses após a data da notificação da decisão de atribuição da Comissão.

(3) Devido a dificuldades técnicas ligadas à movimentação do álcool e ao grande volume que representam os lotes 22/2003 CE e 23/2003 CE, adjudicados às sociedades espanholas, o prazo previsto para o levantamento do álcool não foi suficiente para aquelas sociedades.

(4) Para que as referidas sociedades possam proceder ao levantamento do álcool num prazo razoável, e para não criar discriminações entre as diferentes sociedades, é oportuno prorrogar por dois meses o prazo de levantamento do álcool.

(5) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1306/2003 em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1306/2003 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

O levantamento do álcool deve ser concluído dez meses após a data da notificação da decisão de atribuição da Comissão.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2) JO L 185 de 24.7.2003, p. 12.

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