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Document 32004R0153

Regulamento (CE) n.° 153/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que altera os direitos de importação no sector do arroz

JO L 24 de 29.1.2004, p. 55–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/153/oj

32004R0153

Regulamento (CE) n.° 153/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que altera os direitos de importação no sector do arroz

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0055 - 0057


Regulamento (CE) n.o 153/2004 da Comissão

de 28 de Janeiro de 2004

que altera os direitos de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os direitos de importação no sector do arroz foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 99/2004 da Comissão(5).

(2) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 10 ecus por tonelada do direito fixado se efectuará o ajustamento correspondente: ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 99/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 99/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 189 de 30.7.1996, p. 71.

(4) JO L 340 de 24.12.2003, p. 12.

(5) JO L 15 de 22.1.2004, p. 15.

ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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