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Document 32004R0062
Commission Regulation (EC) No 62/2004 of 14 January 2004 on the issuing of system A3 export licences in the fruit and vegetables sector (tomatoes, lemons and apples)
Regulamento (CE) n.° 62/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, limões, maçãs)
Regulamento (CE) n.° 62/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, limões, maçãs)
JO L 9 de 15.1.2004, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 62/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, limões, maçãs)
Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0017 - 0018
Regulamento (CE) n.o 62/2004 da Comissão de 14 de Janeiro de 2004 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, limões, maçãs) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1913/2003 da Comissão(3) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos. (2) Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas. (3) Em relação aos tomates, aos limões e as maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No que respeita aos tomates, aos limões e às maçãs, as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2003 são fixadas no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. (2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64. (3) JO L 283 de 31.10.2003, p. 25. ANEXO Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, limões, maçãs) >POSIÇÃO NUMA TABELA>