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Document 32004E0493

    Posição Comum 2004/493/PESC do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

    JO L 181 de 18.5.2004, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 30.5.2006, p. 1–1 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2004/493/oj

    18.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 181/24


    POSIÇÃO COMUM 2004/493/PESC DO CONSELHO

    de 17 de Maio de 2004

    que altera a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 21 de Maio de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/400/PESC, de 21 de Maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (1) e à concessão de autorizações nacionais válidas por um período máximo de 12 meses.

    (2)

    Em 19 de Maio de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/366/PESC (2) que altera a Posição Comum 2002/400/PESC e prorroga por um período máximo de 24 meses o prazo de validade das referidas autorizações.

    (3)

    A validade dessas autorizações deve ser prorrogada por mais seis meses,

    APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Posição Comum 2002/400/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção:

    «Cada um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o concederá aos palestinianos que acolher uma autorização nacional para entrar no respectivo território e aí permanecer por um período máximo de 30 meses.»

    2)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    O Conselho deverá acompanhar de perto a aplicação da presente posição comum, procedendo à sua avaliação 29 meses após a sua aprovação, ou mais cedo, se um dos seus membros o solicitar.»

    Artigo 2.o

    A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

    Artigo 3.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. COWEN


    (1)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.

    (2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 51.


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