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Document 32004D0863
2004/863/EC: Commission Decision of 30 November 2004 approving the TSE eradication and monitoring programmes of certain Member States for 2005 and fixing the level of the Community’s financial contribution (notified under document number C(2004) 4603)
2004/863/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2004) 4603]
2004/863/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2004) 4603]
JO L 370 de 17.12.2004, pp. 82–90
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, pp. 101–109
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
|
17.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/82 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2004
que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade
[notificada com o número C(2004) 4603]
(2004/863/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais. |
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(2) |
A maioria dos Estados-Membros apresentou à Comissão programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). |
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(3) |
Após a apreciação dos programas de erradicação e vigilância das EET apresentados pelos Estados-Membros, verificou-se que esses programas estavam em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (2). |
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(4) |
Os referidos programas constam da lista prioritária de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005, estabelecida pela Decisão 2004/696/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 (3). |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), prevê programas anuais de erradicação e vigilância de EET em bovinos, ovinos e caprinos. |
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(6) |
Atendendo à importância da erradicação e da vigilância das EET para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente reembolsar 100 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros pelos testes rápidos realizados, até um montante máximo para cada teste e para cada programa de vigilância das EET. |
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(7) |
Pelo mesmo motivo, é conveniente reembolsar 100 % das despesas de laboratório efectuadas pelos Estados-Membros na realização de testes de determinação do genótipo até um montante máximo para cada teste e para cada programa de erradicação do tremor epizoótico. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), determina que os programas de vigilância e erradicação das doenças dos animais devem ser financiados ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento. |
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(9) |
A participação financeira da Comunidade só deve ser concedida se os programas de erradicação e vigilância das EET forem levados a efeito de forma eficiente e se os Estados-Membros fornecerem todas as informações necessárias dentro dos prazos especificados na presente decisão. |
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(10) |
É necessário clarificar a taxa a utilizar na conversão dos pedidos de pagamento apresentados em moedas nacionais, conforme definido na alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho que estabelece o regime agrimonetário do euro (6). |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
Aprovação dos programas de vigilância das EET e participação financeira nos mesmos
Artigo 1.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 3 550 000 euros.
Artigo 2.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela República Checa para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 700 000 euros.
Artigo 3.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 2 375 000 euros.
Artigo 4.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 15 020 000 euros.
Artigo 5.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Estónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 290 000 euros.
Artigo 6.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 585 000 euros.
Artigo 7.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 4 780 000 euros.
Artigo 8.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 24 045 000 euros.
Artigo 9.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 6 170 000 euros.
Artigo 10.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 6 660 000 euros.
Artigo 11.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 85 000 euros.
Artigo 12.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Lituânia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 835 000 euros.
Artigo 13.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 145 000 euros.
Artigo 14.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Hungria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 085 000 euros.
Artigo 15.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Malta para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 35 000 euros.
Artigo 16.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 4 270 000 euros.
Artigo 17.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 920 000 euros.
Artigo 18.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 135 000 euros.
Artigo 19.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 435 000 euros.
Artigo 20.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 160 000 euros.
Artigo 21.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 305 000 euros.
Artigo 22.o
1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 570 000 euros.
Artigo 23.o
A participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 22.o cobrirá 100 % das despesas, sem IVA, efectuadas pelos Estados-Membros em causa com os testes realizados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 aos bovinos, ovinos e caprinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até um montante máximo de 8 euros por teste.
CAPÍTULO II
Aprovação dos programas de erradicação da EEB e participação financeira nos mesmos
Artigo 24.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 250 000 euros.
Artigo 25.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela República Checa para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 2 500 000 euros.
Artigo 26.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 200 000 euros.
Artigo 27.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 875 000 euros.
Artigo 28.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Estónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 25 000 euros.
Artigo 29.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 150 000 euros.
Artigo 30.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 320 000 euros.
Artigo 31.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 500 000 euros.
Artigo 32.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 4 000 000 euros.
Artigo 33.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 205 000 euros.
Artigo 34.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 25 000 euros.
Artigo 35.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 150 000 euros.
Artigo 36.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 450 000 euros.
Artigo 37.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 10 000 euros.
Artigo 38.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 975 000 euros.
Artigo 39.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 25 000 euros.
Artigo 40.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela República Eslovaca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 25 000 euros.
Artigo 41.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 25 000 euros.
Artigo 42.o
1. É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 4 235 000 euros.
Artigo 43.o
A participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação da EEB referidos nos artigos 24.o a 42.o cobrirá 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 500 euros por animal.
CAPÍTULO III
Aprovação dos programas de erradicação do tremor epizoótico e participação financeira nos mesmos
Artigo 44.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 105 000 euros.
Artigo 45.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela República Checa para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 20 000 euros.
Artigo 46.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 000 euros.
Artigo 47.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 2 275 000 euros.
Artigo 48.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Estónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 10 000 euros.
Artigo 49.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 555 000 euros.
Artigo 50.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 9 525 000 euros.
Artigo 51.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 300 000 euros.
Artigo 52.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 800 000 euros.
Artigo 53.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 2 485 000 euros.
Artigo 54.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 565 000 euros.
Artigo 55.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Letónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 000 euros.
Artigo 56.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Lituânia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 000 euros.
Artigo 57.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 35 000 euros.
Artigo 58.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Hungria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 000 euros.
Artigo 59.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 575 000 euros.
Artigo 60.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 10 000 euros.
Artigo 61.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 695 000 euros.
Artigo 62.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 65 000 euros.
Artigo 63.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela República Eslovaca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 340 000 euros.
Artigo 64.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 000 euros.
Artigo 65.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 10 000 euros.
Artigo 66.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 7 380 000 euros.
Artigo 67.o
A participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação do tremor epizoótico referidos nos artigos 44.o a 66.o cobrirá 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 50 euros por animal, e cobrirá 100 % das despesas, sem IVA, efectuadas com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo.
CAPÍTULO IV
Condições para a participação financeira da Comunidade
Artigo 68.o
A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» será a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n + 1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.
Artigo 69.o
1. A participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação e vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 66.o será concedida desde que a execução desses programas esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as normas aplicáveis à concorrência e à adjudicação de contratos de direito público e sob reserva de que o Estado-Membro em causa satisfaça as seguintes condições:
|
a) |
Coloque em vigor, até 1 de Janeiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para a execução do programa de erradicação e vigilância das EET; |
|
b) |
Apresente, o mais tardar em 1 de Junho de 2005, uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE; |
|
c) |
Envie mensalmente à Comissão um relatório sobre a evolução do programa de vigilância das EET, bem como sobre as despesas efectuadas; esse relatório deverá ser enviado, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após o final de cada mês. As despesas efectuadas devem ser apresentadas sob forma informatizada, de acordo com o quadro em anexo; |
|
d) |
Apresente, o mais tardar em 1 de Junho de 2006, um relatório final sobre a execução técnica do programa de erradicação e vigilância das EET, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005; |
|
e) |
Execute o programa de forma eficiente; |
|
f) |
Não tenha sido nem venha a ser solicitada mais nenhuma participação comunitária para estas medidas. |
2. Se o Estado-Membro não respeitar estas exigências, a Comissão reduzirá a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção e do prejuízo financeiro para a Comunidade.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 70.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 71.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão alterada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(3) JO L 316 de 15.10.2004, p. 91.
(4) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1492/2004 da Comissão (JO L 274 de 24.8.2004, p. 3).
ANEXO
|
EEB |
TREMOR EPIZOÓTICO |
||||||||||||||
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 4, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
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Região (1) |
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
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Total |
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(1) Os dados por região só são necessários no relatório final.