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Document 32004D0747

2004/747/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino [notificada com o número C(2004) 4092]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 329 de 4.11.2004, pp. 14–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, pp. 242–247 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/747/oj

4.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2004

que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino

[notificada com o número C(2004) 4092]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/747/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 2.o, os n.os 2 e 3 do artigo 3.o, o artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 13.o

Considerando o seguinte:

(1)

A execução dos inquéritos previstos na Directiva 93/25/CEE exige que se possa dispor de definições precisas. Para isso, é necessário delimitar as explorações agrícolas abrangidas pelos inquéritos. Além disso, têm de ser exactamente definidas as várias categorias segundo as quais os resultados dos inquéritos devem ser discriminados, assim como devem ser fixadas as classes de grandeza e as regiões segundo as quais os Estados-Membros tratam os resultados dos inquéritos a intervalos regulares. Para a elaboração das estatísticas dos abates, é necessária uma definição uniforme de peso em carcaça.

(2)

No seguimento da adesão da República Checa, de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia, há que proceder a determinadas adaptações técnicas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) institui uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) para os Estados Membros. Por conseguinte, os níveis regionais antes definidos devem ser substituídos pela nova nomenclatura (NUTS).

(4)

Deve ser revogada a Decisão 2003/597/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino (3).

(5)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Uma exploração agrícola, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 93/25/CEE, é uma unidade técnico-económica submetida a uma gestão única e produzindo produtos agrícolas.

2.   O inquérito nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 93/25/CEE abrangerá:

a)

As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de 1 hectare ou mais;

b)

As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de menos de 1 hectare, se a respectiva produção se destina, em certa medida, a ser vendida ou se a respectiva unidade de produção ultrapassar determinados limiares naturais.

3.   Os Estados-Membros que pretendam aplicar outro limiar devem, contudo, estabelecê-lo de modo a excluir apenas as explorações mais pequenas, que, no seu conjunto, contribuam com 1 % ou menos para a margem bruta padrão total — nos termos da Decisão 85/377/CEE da Comissão (4) — do Estado-Membro em causa.

Artigo 2.o

As definições das categorias de ovinos e caprinos referidas no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 93/25/CEE constam do anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

No que se refere às subdivisões territoriais referidas no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 93/25/CEE, os Estados-Membros seguem o nível da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) que consta do anexo II da presente decisão,

São dispensados de apurar os resultados relativos às regiões cujo efectivo suíno represente apenas 1 % do efectivo bovino nacional.

Artigo 4.o

As classes de grandeza referidas no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 93/25/CEE constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 5.o

O peso em carcaça referido no artigo 13.o da Directiva 93/25/CEE é o peso, a frio, do corpo do animal abatido, depois de sangrado, esfolado, eviscerado e depois de cortada a cabeça (separada ao nível da articulação occipito-atloideia), os pés (cortados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (cortada entre a sexta e a sétima vértebras caudais) e os órgãos genitais (incluindo o úbere).

Os rins e as gorduras envolventes dos rins fazem parte da carcaça.

Artigo 6.o

A Decisão 2003/597/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem considerar-se feitas à presente decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 26 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 149 de 21.6.1993, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(3)   JO L 203 de 12.8.2003, p. 46.

(4)   JO L 220 de 17.8.1985, p. 1.


ANEXO I

DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS

Ovelhas e borregas cobertas

Fêmeas da espécie ovina que já tenham parido pelo menos uma vez, bem como aquelas que foram cobertas pela primeira vez.

Ovelhas leiteiras

Ovelhas que já tenham parido, criadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios. Estão incluídas as ovelhas leiteiras de reforma (quer sejam engordadas ou não, entre a sua última lactação e o abate).

Outras ovelhas

Ovelhas, não leiteiras.

Cordeiros

Ovinos novos, machos ou fêmeas, de idade até cerca de 12 meses.


ANEXO II

SUBDIVISÕES TERRITORIAIS

Bélgica

 

NUTS 1

República Checa

 

NUTS 2

Dinamarca

 

Alemanha

 

NUTS 1

Estónia

 

Grécia

 

NUTS 2

Espanha

 

NUTS 2

França

 

NUTS 2

Irlanda

 

NUTS 2

Itália

 

NUTS 2

Chipre

 

Letónia

No que respeita aos ovinos:

NUTS 2

No que respeita aos caprinos:

Lituânia

 

Luxemburgo

 

Hungria

No que respeita aos ovinos:

NUTS 2

No que respeita aos caprinos:

Malta

 

NUTS 3

Países Baixos

 

NUTS 2

Áustria

 

NUTS 2

Polónia

No que respeita aos ovinos:

NUTS 2

No que respeita aos caprinos:

Portugal

 

NUTS 2

Eslovénia

 

Eslováquia

 

NUTS 2

Finlândia

 

NUTS 2

Suécia

No que respeita aos ovinos:

NUTS 2

No que respeita aos caprinos:

Reino Unido

 

NUTS 1


ANEXO III

QUADRO 1

Classes de grandeza dos efectivos ovinos

 

Declarantes de ovinos (total)

Declarantes de borregas cobertas + ovelhas (2)

Declarantes de ovelhas leiteiras e borregas leiteiras cobertas (3)

Declarantes de outras ovelhas e borregas cobertas (3)

Classe de grandeza

Número de ovinos/declarante

Número de declarantes

Número de animais

Número de borregas e ovelhas cobertas/declarante

Número de declarantes

Número de animais

Número de borregas e ovelhas cobertas/declarante

Número de declarantes

Número de animais

Número de borregas e ovelhas leiteiras/declarante

Número de declarantes

Número de animais

I

1-9

 

 

1-9

 

 

1-9

 

 

1-9

 

 

II

10-19

 

 

10-19

 

 

10-19

 

 

10-19

 

 

III

20-49

 

 

20-49

 

 

20-49

 

 

20-49

 

 

IV

50-99

 

 

50-99

 

 

50-99

 

 

50-99

 

 

V

100- (4)

 

 

100- (4)

 

 

100- (4)

 

 

100 (4)

 

 

VI

100-199 (1)

 

 

100-199 (1)

 

 

100-199 (1)

 

 

100-199 (1)

 

 

VII

200-499 (1)

 

 

200-499 (1)

 

 

200-499 (1)

 

 

200-499 (1)

 

 

VIII

500-999 (1)

 

 

500-999 (1)

 

 

500-999 (1)

 

 

500-999 (1)

 

 

IX

1 000 - (1)

 

 

1 000 - (1)

 

 

1 000 - (1)

 

 

1 000 - (1)

 

 

 

Total

 

 

Total

 

 

Total

 

 

Total

 

 


QUADRO 2

Classes de grandeza dos efectivos caprinos

 

Declarantes de caprinos (total)

Declarantes de chibas cobertas e cabras (7)

Classe de grandeza

Número de caprinos/declarante

Número de declarantes

Número de animais

Número de chibas cobertas e cabras (7)/declarante

Número de declarantes

Número de animais

I

1-9

 

 

1-9

 

 

II

10-19

 

 

10-19

 

 

III

20-49

 

 

20-49

 

 

IV

50-99

 

 

50-99

 

 

V

100- (8)

 

 

100- (8)

 

 

VI

100-499 (5)

 

 

100-499 (5)

 

 

VII

500- (5)

 

 

500- (5)

 

 

VIII

500-999 (6)  (5)

 

 

500-999 (6)  (5)

 

 

IX

1 000 - (6)  (5)

 

 

1 000 - (6)  (5)

 

 

 

Total

 

 

Total

 

 


(1)  Discriminação facultativa para BE, CZ, DK, LT, LU, LV, PL, SE, SI, SK.

(2)  Discriminação facultativa para BE, CZ, DE, LT, LV, NL, PL, SE, SI, SK.

(3)  Discriminação facultativa para BE, CZ, DE, IRL, LT, LV, NL, AT, PL, PT, FIN, SE, SI, SK, UK.

(4)  Discriminação facultativa para MT.

(5)  Discriminação facultativa para BE, DE, IRL, LT, LU, PL, PT, SE, SI, SK, UK.

(6)  Discriminação facultativa para FR.

(7)  Discriminação facultativa para BE, DE, LT, NL, PL, SE, SK.

(8)  Discriminação facultativa para MT.


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