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Document 32004D0689
2004/689/: Council Decision of 4 October 2004 establishing a Social Protection Committee and repealing Decision 2000/436/EC
2004/689/: Decisão do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que institui o Comité da Protecção Social e revoga a Decisão 2000/436/CE
2004/689/: Decisão do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que institui o Comité da Protecção Social e revoga a Decisão 2000/436/CE
JO L 314 de 13.10.2004, pp. 8–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 30.5.2006, pp. 424–426
(MT)
In force
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13.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de Outubro de 2004
que institui o Comité da Protecção Social e revoga a Decisão 2000/436/CE
(2004/689/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 144.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sua comunicação «Uma estratégia concertada de modernização da protecção social» de 14 de Julho de 1999, a Comissão apresentou sugestões para a melhoria da cooperação no domínio da protecção social, designadamente através da criação de um grupo de funcionários de alto nível. |
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(2) |
Na sua resolução de 16 de Fevereiro de 2000, o Parlamento Europeu congratulou-se com a comunicação da Comissão e a criação desse grupo. |
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(3) |
Nas suas conclusões de 17 de Dezembro de 1999 sobre o reforço da cooperação para a modernização e melhoria da protecção social (2), o Conselho apoiou a proposta da Comissão no sentido de estabelecer um mecanismo para uma cooperação mais estreita, concretizada através do trabalho de um grupo de funcionários de alto nível, para a execução desta acção. O Conselho salientou que este tipo de cooperação deve abranger todas as formas de protecção social e, sempre que necessário, ajudar os Estados-Membros a melhorar e reforçar os seus sistemas de protecção social, em função das respectivas prioridades nacionais. Recordou igualmente a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e financiamento da protecção social e apoiou os seguintes quatro grandes objectivos identificados pela Comissão, no âmbito do desafio global de modernização dos sistemas de protecção social identificados pela Comissão: nomeadamente tornar o trabalho compensador e garantir um rendimento seguro; garantir a segurança das pensões e a sustentabilidade dos regimes de pensões; promover a inclusão social; garantir um nível de cuidados de saúde elevado e sustentável. O Conselho salientou também que o princípio e a igualdade entre mulheres e homens deve fazer parte integrante de todas as actividades destinadas a concretizar estes quatro objectivos. Por último, o Conselho reconheceu que os aspectos financeiros são comuns a todos os objectivos. |
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(4) |
As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, reconheceram a importância da protecção social no desenvolvimento e modernização de um Estado providência activo e dinâmico na Europa e exortaram o Conselho a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros por via de um intercâmbio de experiências e de melhores práticas com base em redes de informação aperfeiçoadas. |
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(5) |
Em Nice e nas suas reuniões posteriores, o Conselho Europeu subscreveu regularmente o trabalho realizado pelo Comité da Protecção Social na promoção de um intercâmbio político comunitário em matéria de protecção social. |
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(6) |
O Comité da Protecção Social, instituído pela Decisão 2000/436/CE do Conselho (3) demonstrou claramente a sua utilidade enquanto organismo consultivo junto do Conselho e da Comissão, tendo contribuído activamente para o desenvolvimento do método aberto de coordenação, tal como definido no Conselho Europeu de Lisboa. |
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(7) |
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Nice, em 1 de Fevereiro de 2003, um Comité da Protecção Social com atribuições alargadas deve substituir o actual comité do mesmo nome, a fim de prosseguir o trabalho por este realizado. A Decisão 2000/436/CE deve ser consequentemente revogada, com efeitos a partir da data em que o novo Comité da Protecção Social entre em funções, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. É instituído o Comité da Protecção Social, a seguir denominado «comité», com carácter consultivo, para promover a cooperação entre os Estados-Membros e com a Comissão em matéria de políticas de protecção social, no pleno respeito pelo Tratado e tendo devidamente em conta a competência das instituições e órgãos comunitários.
2. O comité tem as seguintes funções:
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a) |
Acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na Comunidade; |
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b) |
Promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão; |
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c) |
Sem prejuízo do artigo 207.o do Tratado, preparar relatórios, formular pareceres ou empreender outras actividades no domínio da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por sua própria iniciativa. |
3. Sempre que adequado, o Comité trabalhará em cooperação com outros órgãos e comités no domínio da política social e económica, como o Comité do Emprego e o Comité de Política Económica.
4. No cumprimento das suas funções, o comité deve estabelecer contactos adequados com os parceiros sociais e as organizações sociais não governamentais, tendo em conta os respectivos papéis e responsabilidades no domínio da protecção social. O Parlamento será igualmente informado das actividades do comité.
Artigo 2.o
1. O comité é composto por dois representantes nomeados por cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão. Os representantes podem ser assistidos por dois suplentes.
Os Estados-Membros e a Comissão devem envidar todos os esforços para obter um equilíbrio entre os sexos na composição das delegações.
2. O comité pode recorrer a peritos externos, em função das necessidades da sua agenda.
3. O comité deverá estabelecer contactos com representantes dos países candidatos.
Artigo 3.o
1. O comité elege o seu presidente de entre os representantes dos Estados-Membros, por um período não renovável de dois anos.
O presidente é assistido por quatro vice-presidentes, dois dos quais eleitos pelo comité de entre os seus membros por um período de dois anos, sendo o terceiro um representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho e o quarto um representante do Estado-Membro que assumir a Presidência seguinte.
2. As reuniões do comité serão convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos membros do comité.
3. O comité elaborará o seu regulamento interno. As despesas serão reembolsadas em conformidade com as normas administrativas em vigor.
4. A Comissão prestará apoio analítico e organizativo ao comité. A Comissão designará um secretário de entre um dos seus funcionários, que actuará de acordo com as instruções do comité sempre que o assista no desempenho das suas funções.
A Comissão assegurará a ligação com o Secretariado-Geral do Conselho no que se refere à organização de reuniões.
Artigo 4.o
O comité pode confiar o estudo de questões específicas aos seus membros suplentes ou a grupos de trabalho criados para esse efeito. Nesse caso, a Presidência será assegurada por um membro ou por um membro suplente do comité ou por um funcionário da Comissão, designado pelo comité.
Os grupos de trabalho podem recorrer a peritos para os assistirem.
Artigo 5.o
É revogada a Decisão 2000/436/CE a contar da data da primeira reunião do comité. A primeira reunião do comité realizar-se-á o mais tardar quatro meses após a data de aprovação da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
A. J. DE GEUS
(1) Parecer emitido em 10 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).