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Document 32004D0566

2004/566/JHA: Decisão 2004/566/JAI do Conselho, de 26 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)

JO L 251 de 27.7.2004, p. 19–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 157–157 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005D0681

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/566/oj

27.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/19


DECISÃO 2004/566/JAI DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2004

que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do n.o 1 do seu artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Actualmente, a Academia Europeia de Polícia (AEP), instituída pela Decisão 2000/820/JAI (3), não tem personalidade jurídica.

(2)

Na análise efectuada dos três primeiros anos de actividade da AEP, a falta de personalidade jurídica foi identificada como sendo um dos principais obstáculos ao correcto funcionamento da AEP.

(3)

É conveniente atribuir à AEP a capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas.

(4)

A presente alteração em nada prejudica quaisquer outras alterações, em particular as que forem consideradas necessárias na sequência da análise dos três primeiros anos de actividade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/820/JAI é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.oA

1.   A AEP tem personalidade jurídica.

2.   A AEP goza em cada Estado-Membro da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação desse Estado. A AEP pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.

3.   O director administrativo referido no n.o 2 do artigo 4.o é o representante legal da AEP.».

2)

No n.o 4 do artigo 5.o:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Ao funcionamento geral do Secretariado Permanente, sem prejuízo da alínea f);»

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

À remuneração dos membros do Secretariado e/ou ao reembolso, proporcionalmente às contribuições dos Estados Membros, das despesas efectuadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) que assegura(m) a remuneração dos membros do Secretariado Permanente.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)   JO C 1 de 6.1.2004, p. 8.

(2)  Parecer emitido em 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)   JO L 336 de 30.12.2000, p. 1.


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