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Document 32004D0566
2004/566/JHA: Council Decision 2004/566/JHA of 26 July 2004 amending Decision 2000/820/JHA establishing a European Police College (CEPOL)
2004/566/JHA: Decisão 2004/566/JAI do Conselho, de 26 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)
2004/566/JHA: Decisão 2004/566/JAI do Conselho, de 26 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)
JO L 251 de 27.7.2004, p. 19–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 157–157
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005D0681
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27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/19 |
DECISÃO 2004/566/JAI DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2004
que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do n.o 1 do seu artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Actualmente, a Academia Europeia de Polícia (AEP), instituída pela Decisão 2000/820/JAI (3), não tem personalidade jurídica. |
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(2) |
Na análise efectuada dos três primeiros anos de actividade da AEP, a falta de personalidade jurídica foi identificada como sendo um dos principais obstáculos ao correcto funcionamento da AEP. |
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(3) |
É conveniente atribuir à AEP a capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas. |
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(4) |
A presente alteração em nada prejudica quaisquer outras alterações, em particular as que forem consideradas necessárias na sequência da análise dos três primeiros anos de actividade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2000/820/JAI é alterada do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.oA 1. A AEP tem personalidade jurídica. 2. A AEP goza em cada Estado-Membro da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação desse Estado. A AEP pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo. 3. O director administrativo referido no n.o 2 do artigo 4.o é o representante legal da AEP.». |
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2) |
No n.o 4 do artigo 5.o:
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Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(2) Parecer emitido em 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).