This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004D0511
2004/511/EC:Council Decision of 10 June 2004 concerning the representation of the people of Cyprus in the European Parliament in case of a settlement of the Cyprus problem
2004/511/CE:Decisão do Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota
2004/511/CE:Decisão do Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota
JO L 211 de 12.6.2004, p. 22–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 58–59
(MT)
In force
12.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Junho de 2004
relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota
(2004/511/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu tem salientado, em numerosas ocasiões, a sua nítida preferência pela adesão de Chipre reunificado. Até agora ainda não se obteve uma solução global para a questão cipriota e a reunificação da ilha. |
(2) |
Nos termos do artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Parlamento Europeu é composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal directo, nos termos do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (2) (a seguir designado por «Acto de 1976»). |
(3) |
A eleição dos membros do Parlamento Europeu para a próxima legislatura 2004-2009 decorrerá entre 10 e 13 de Junho de 2004. Nos termos do artigo 11.o do Acto de Adesão de 2003, serão seis os representantes eleitos em Chipre a partir do início da legislatura 2004-2009. Contudo, não se realizarão eleições na zona de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo. |
(4) |
A fim de garantir a representação e os direitos eleitorais de todos os cipriotas, na eventualidade de uma solução global, afigura-se necessário prever a antecipação do termo do mandato dos representantes do povo de Chipre no Parlamento Europeu eleitos em Junho de 2004 ou em eleições subsequentes e a realização de eleições extraordinárias em todo o território de Chipre para o período restante da legislatura do Parlamento Europeu, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Na eventualidade de uma solução global para a questão cipriota, aplicar-se-ão as seguintes disposições, em derrogação ao n.o 3 do artigo 190.o do Tratado CE, bem como ao artigo 5.o, ao n.o 1 do artigo 10.o e ao n.o 2 do artigo 11.o do Acto de 1976:
a) |
O mandato dos representantes do povo de Chipre eleitos para o Parlamento Europeu cessará na data da abertura da primeira sessão do Parlamento Europeu que tenha lugar após a realização das eleições referidas na alínea b). |
b) |
Serão organizados em todo o território de Chipre eleições extraordinárias destinadas a eleger os representantes do povo de Chipre no Parlamento Europeu para o período restante da legislatura 2004-2009 ou de outra legislatura subsequente do Parlamento Europeu, eleições que se realizarão no domingo seguinte ao termo de um período de quatro meses após a aprovação pelo Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de 2003, da primeira decisão de levantamento da suspensão da aplicação do acervo. |
c) |
O mandato dos membros do Parlamento Europeu eleitos nas eleições previstas na alínea b) iniciar-se-á na data de abertura da primeira sessão do Parlamento Europeu seguinte à realização das eleições previstas na alínea b) e cessará na data de abertura da primeira sessão do Parlamento Europeu que se seguir à ulterior eleição deste. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Luxemburgo, em 10 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
D. AHERN
(1) JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.
(2) JO L 283 de 21.10.2002, p. 1.