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Document 32004D0511

2004/511/CE:Decisão do Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota

JO L 211 de 12.6.2004, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 58–59 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/511/oj

12.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Junho de 2004

relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota

(2004/511/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu tem salientado, em numerosas ocasiões, a sua nítida preferência pela adesão de Chipre reunificado. Até agora ainda não se obteve uma solução global para a questão cipriota e a reunificação da ilha.

(2)

Nos termos do artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Parlamento Europeu é composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal directo, nos termos do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (2) (a seguir designado por «Acto de 1976»).

(3)

A eleição dos membros do Parlamento Europeu para a próxima legislatura 2004-2009 decorrerá entre 10 e 13 de Junho de 2004. Nos termos do artigo 11.o do Acto de Adesão de 2003, serão seis os representantes eleitos em Chipre a partir do início da legislatura 2004-2009. Contudo, não se realizarão eleições na zona de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

(4)

A fim de garantir a representação e os direitos eleitorais de todos os cipriotas, na eventualidade de uma solução global, afigura-se necessário prever a antecipação do termo do mandato dos representantes do povo de Chipre no Parlamento Europeu eleitos em Junho de 2004 ou em eleições subsequentes e a realização de eleições extraordinárias em todo o território de Chipre para o período restante da legislatura do Parlamento Europeu,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na eventualidade de uma solução global para a questão cipriota, aplicar-se-ão as seguintes disposições, em derrogação ao n.o 3 do artigo 190.o do Tratado CE, bem como ao artigo 5.o, ao n.o 1 do artigo 10.o e ao n.o 2 do artigo 11.o do Acto de 1976:

a)

O mandato dos representantes do povo de Chipre eleitos para o Parlamento Europeu cessará na data da abertura da primeira sessão do Parlamento Europeu que tenha lugar após a realização das eleições referidas na alínea b).

b)

Serão organizados em todo o território de Chipre eleições extraordinárias destinadas a eleger os representantes do povo de Chipre no Parlamento Europeu para o período restante da legislatura 2004-2009 ou de outra legislatura subsequente do Parlamento Europeu, eleições que se realizarão no domingo seguinte ao termo de um período de quatro meses após a aprovação pelo Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de 2003, da primeira decisão de levantamento da suspensão da aplicação do acervo.

c)

O mandato dos membros do Parlamento Europeu eleitos nas eleições previstas na alínea b) iniciar-se-á na data de abertura da primeira sessão do Parlamento Europeu seguinte à realização das eleições previstas na alínea b) e cessará na data de abertura da primeira sessão do Parlamento Europeu que se seguir à ulterior eleição deste.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 10 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

D. AHERN


(1)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.

(2)  JO L 283 de 21.10.2002, p. 1.


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