EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0364

2004/364/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica no Canadá (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1311]

JO L 114 de 21.4.2004, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/364/oj

32004D0364

2004/364/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica no Canadá (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1311]

Jornal Oficial nº L 114 de 21/04/2004 p. 0022 - 0024


Decisão da Comissão

de 6 de Abril de 2004

relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica no Canadá

[notificada com o número C(2004) 1311]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/364/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), e, nomeadamente, os n.os 6 e 7 do seu artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) A gripe aviária é uma doença viral altamente contagiosa nas aves de capoeira e nas outras aves, que pode tomar rapidamente proporções epizoóticas susceptíveis de representar uma ameaça grave para a saúde pública e animal e de reduzir significativamente a rentabilidade da criação de aves de capoeira.

(2) Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(3) Em 9 de Março de 2004, o Canadá confirmou um surto de gripe aviária altamente patogénica num bando de aves de capoeira na província da Colúmbia Britânica (Fraser Valley).

(4) Esta estirpe detectada do vírus da gripe aviária é do subtipo H7N3 e é, por conseguinte, diferente da estirpe presentemente responsável pela epidemia na Ásia. Os conhecimentos científicos actuais sugerem que o risco para a saúde pública em relação a este subtipo é menor do que o da estirpe que circula na Ásia, que é um vírus do subtipo H5N1.

(5) No entanto, tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, as importações provenientes do Canadá de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e ovos para incubação destas espécies, assim como carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados à base de carne, produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, obtida a partir de animais abatidos após 17 de Fevereiro de 2004 e de ovos para consumo humano foram suspensas a partir de 11 de Março de 2004, em conformidade com a Decisão 2004/242/CE da Comissão(3).

(6) A Decisão 94/984/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira provenientes de determinados países terceiros(4), a Decisão 96/482/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1996, que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação(5), a Decisão 2000/585/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros(6), a Decisão 2000/609/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne de ratites de criação(7) e a Decisão 2001/751/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2001, que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de ratites vivas e de ovos para incubação de ratites provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação, que altera a Decisão 95/233/CE que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação, e que altera a Decisão 96/659/CE relativa a medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeira e do Congo(8), respectivamente, prevêem que, antes da expedição de aves de capoeira vivas e ovos para incubação, ratites vivas e ovos para incubação, carne fresca de aves de capoeira, de ratites e de caça de criação e selvagem de penas, as autoridades veterinárias do Canadá deverão certificar que aquele país está indemne de gripe aviária. Na sequência do foco de doença em causa, as autoridades veterinárias do Canadá tiveram, pois, de suspender a sua certificação.

(7) A Decisão 97/221/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1997, que estabelece as condições de sanidade animal e os modelos de certificados veterinários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros e revoga a Decisão 91/449/CE(9) e a Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária para a importação de carnes picadas e de preparados de carnes de países terceiros e que revoga a Decisão 97/29/CE(10) estabelecem os certificados para os preparados de carne e os produtos à base de carne constituídos por carne de aves de capoeira ou que a contenham e referem as exigências em matéria de saúde animal aplicáveis à carne fresca de aves de capoeira estabelecidas pela Decisão 94/984/CE.

(8) A Decisão 97/222/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1997, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne(11) e estabelece regimes de tratamento destinados a evitar o risco de transmissão de doenças através desses produtos. O tratamento que tem que ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne; no sentido de evitar sobrecargas desnecessárias para o comércio, deverão continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes do Canadá tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto.

(9) As medidas de controlo sanitário aplicáveis às matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais e de produtos farmacêuticos ou técnicos permitem excluir do âmbito da presente decisão as importações sujeitas a controlo de tais produtos.

(10) O Canadá e a Comunidade Europeia assinaram um acordo relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais(12).

(11) O Canadá comunicou informações suplementares acerca da situação epidemiológica e das medidas de controlo tomadas a este respeito, com o objectivo de obter a aplicação, pela Comunidade, de medidas de regionalização em conformidade com as disposições do acordo veterinário; à luz dessas informações, as medidas comunitárias podem limitar-se exclusivamente a uma área da província da Colúmbia Britânica.

(12) A Decisão 2004/242/CE deve ser revogada.

(13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros apenas autorizam a importação do Canadá de aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação, de ratites vivas e seus ovos para incubação, de carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, de preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira constituídos por carne de qualquer das espécies mencionadas ou que a contenham, se forem originários ou provenientes da região daquele país descrita no anexo.

2. São proibidas as importações de produtos referidos no n.o 1 originários ou provenientes de outras partes do Canadá.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de:

a) Produtos à base de carne, se a carne de aves de capoeira, de ratites e de caça de criação e selvagem de penas contida no produto tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE;

b) Carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, produtos à base de carne e preparados de carne constituídos por carne das espécies mencionadas ou que a contenham, desde que a carne tenha sido obtida de aves abatidas antes de 17 de Fevereiro de 2004.

Artigo 3.o

1. Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos referidos no artigo 2.o previstos na:

a) Decisão 94/984/CE, para a carne fresca de aves de capoeira originária do Canadá;

b) Decisão 96/482/CE, para as aves de capoeira vivas e ovos para incubação originários do Canadá;

c) Decisão 97/221/CE para os produtos à base de carne originários do Canadá constituídos por carne de aves de capoeira, de ratites e de caça de criação e selvagem de penas, ou que a contenham;

d) Decisão 2000/572/CE para os preparados à base de carne originários do Canadá constituídos por carne de aves de capoeira, de ratites e de caça de criação e selvagem de penas, ou que a contenham;

e) Decisão 2000/585/CE para a carne fresca de caça de criação e selvagem de penas originária do Canadá;

f) Decisão 2000/609/CE da Comissão, para a carne fresca de ratites originária do Canadá;

g) Decisão 2001/751/CE da Comissão, para as ratites vivas ou os seus ovos para incubação originários do Canadá,

serão inseridas, respectivamente, as seguintes expressões, conforme adequadas às espécies em questão:

a) "Carne fresca de aves de capoeira, nos termos da Decisão 2004/364/CE da Comissão";

b) "Aves de capoeira vivas ou seus ovos para incubação, nos termos da Decisão 2004/364/CE da Comissão";

c) "Produtos à base de carne, nos termos da Decisão 2004/364/CE da Comissão";

d) "Preparado de carne, nos termos da Decisão 2004/364/CE da Comissão";

e) "Carne fresca de caça de criação/caça selvagem (riscar o que não interessa), nos termos da Decisão 2004/364/CE da Comissão";

f) "Carne fresca de ratites, nos termos da Decisão 2004/364/CE da Comissão";

g) "Ratites vivas ou seus ovos para incubação, nos termos da Decisão 2004/364/CE da Comissão";

2. Os Estados-Membros devem verificar que o código de região "CA-1" consta dos certificados sanitários que atestam o carácter indemne de gripe aviária.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão. Darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão deve ser revista à luz da evolução da situação relativa à gripe aviária no Canadá.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2004/242/CE.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável até 1 de Outubro de 2004.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(2) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.

(3) JO L 74 de 12.3.2004, p. 21.

(4) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

(5) JO L 196 de 7.8.1996, p. 13. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE.

(6) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).

(7) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE.

(8) JO L 281 de 25.10.2001, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE.

(9) JO L 89 de 4.4.1997, p. 32.

(10) JO L 240 de 23.9.2000, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/212/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 11).

(11) JO L 98 de 4.4.1997, p. 39, Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).

(12) Decisão 1999/201/CE do Conselho (JO L 71 de 18.3.1999, p. 1).

ANEXO

CA-1: O território do Canadá, com excepção da área na província da Colúmbia Britânica delimitada do seguinte modo:

A oeste: pelo Georgie Strait

A sul: pela fronteira dos Estados Unidos da América

A norte: pela cordilheira North Shore Mountain Range do rio Fraser

A este: por uma linha traçada de norte a sul através de Hunter Creek Weigh Scale da província da Colúmbia Britânica.

Top