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Document 32004D0329

2004/329/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1258]

JO L 104 de 8.4.2004, p. 133–134 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/329/oj

32004D0329

2004/329/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1258]

Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0133 - 0134


Decisão da Comissão

de 6 de Abril de 2004

que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 1258]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/329/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em Itália, a quantidade disponível de sementes de soja (Glycine max) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à capacidade germinativa, os requisitos da Directiva 2002/57/CE é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2) Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes dessa espécie com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da Directiva 2002/57/CE.

(3) Assim, a Itália deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 15 de Junho de 2004, a comercialização de sementes desta espécie sujeita a requisitos menos rigorosos.

(4) Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de as sementes terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros(2), que estejam em condições de abastecer a Itália com sementes da espécie referida, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes.

(5) A Itália deve desempenhar o papel de coordenadora, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes abrangida pela presente autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A comercialização na Comunidade de sementes de soja (Glycine max) que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 2002/57/CE é permitida, por um período que expira em 15 de Junho de 2004, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições:

a) A capacidade germinativa seja, pelo menos, a definida no anexo à presente decisão;

b) Os rótulos oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos do n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 2.o da Directiva 2002/57/CE;

c) As sementes devem primeiramente ter sido colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou no qual importa.

O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:

a) Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou

b) A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Itália desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador no respeitante ao artigo 1.o, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda a quantidade máxima especificada no anexo.

O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização resulte no facto de se ultrapassar a quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros acerca das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 165 de 3.7.2003, p. 23).

(2) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão alterada pela Decisão 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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