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Document 32004D0112

    2004/112/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro

    JO L 32 de 5.2.2004, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/112(1)/oj

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    32004D0112

    2004/112/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro

    Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0022 - 0022


    Decisão do Conselho e da Comissão

    de 22 de Dezembro de 2003

    relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro

    (2004/112/CE, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 170.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão negociou, em nome das Comunidades, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com a Confederação Helvética.

    (2) O acordo foi rubricado pelos representantes das partes em 5 de Setembro de 2003.

    (3) Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o acordo deve ser assinado em nome das Comunidades.

    (4) Sob reserva de reciprocidade, o acordo deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004 enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração, conforme estabelecido no n.o 2 do seu artigo 14.o,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    1. Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro.

    2. Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro.

    Artigo 2.o

    Sob reserva de reciprocidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Matteoli

    Pela Comissão

    O Presidente

    R. Prodi

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