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Document 32004D0108

    2004/108/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5381]

    JO L 32 de 5.2.2004, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/108(1)/oj

    32004D0108

    2004/108/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5381]

    Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0015 - 0016


    Decisão da Comissão

    de 28 de Janeiro de 2004

    que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE

    [notificada com o número C(2003) 5381]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/108/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE(1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Alemanha, Itália, Áustria e Reino Unido,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Alemanha, a Itália, a Áustria e o Reino Unido apresentaram pedidos fundamentados para que fosse alterado o anexo C da Directiva 92/51/CEE.

    (2) A Alemanha apresentou um pedido fundamentado para completar o título profissional "ergoterapeuta" ("Beschäftigungs- und Arbeitstherapeut") com o termo "terapeuta ocupacional" ("Ergotherapeut"). A lei de 8 de Março de 1994 que altera a lei de 25 de Maio de 1976, referente à profissão de ergoterapeuta ("Beschäftigungs- und Arbeitstherapeutengesetz"), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, introduziu o título profissional "terapeuta ocupacional" ("Ergotherapeut") na Alemanha, paralelamente ao título existente.

    (3) A Itália apresentou um pedido fundamentado no sentido de eliminar a referência à profissão de "pedicuro" ("podologo"), dado que o Decreto Ministerial (Decreto ministeriale) n.o 666, de 14 de Setembro de 1994, estabelece as habilitações profissionais dos pedicuros e dispõe que o diploma universitário pertinente, sancionando três anos de estudo no domínio, constitui condição obrigatória para permitir o exercício da profissão. No seguimento da entrada em vigor do decreto, a profissão de pedicuro passa a incluir-se no âmbito da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos(2).

    (4) A Áustria apresentou um pedido fundamentado para acrescentar duas novas profissões no domínio da contabilidade: "contabilista comercial" ("Gewerblicher Buchhalter"), na acepção da lei relativa a comércio, artesanato e indústria (Gewerbeordnung- 1994), e "contabilista independente" ("Selbständiger Buchhalter"), na acepção da lei sobre as profissões no domínio da contabilidade pública (Bundesgesetz über die Wirtschaftstreuhandberuf- 1999). Foram apresentados os programas de formação. Devido ao nível de especialização e ao nível de responsabilidade que adquire o titular desta qualificação, a formação dispensada deve ser considerada como formação equivalente a um diploma.

    (5) A Áustria apresentou um pedido fundamentado para que se suprima no anexo C a actividade de agente publicitário ("Werbeagentur"), já que no contexto da renovação da lei sobre as profissões de 1997, BGB1. I n.o 63/1997, (Gewerbeordnungsnovelle 1997, BGB1. I n.o 63/1997) essa actividade deixa de ser regulamentada.

    (6) O Reino Unido apresentou um pedido fundamentado no sentido de acrescentar a profissão de "enfermeiro veterinário registado" ao nível 3 das National Vocational Qualification (NVQ) do Reino Unido, o que decorre de alterações efectuadas na formação necessária para o exercício desta profissão, no Reino Unido. O Royal College of Veterinary Surgeons é reconhecido pela Qualifications and Curriculum Authority (QCA) como a autoridade emissora desta qualificação. O anexo C da Directiva 92/51/CEE já inclui as qualificações NVQ a este nível.

    (7) A Directiva 92/51/CEE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (8) As medidas apresentadas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o da Directiva 92/51/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo C da Directiva 92/51/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16. Directiva alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    ANEXO

    O anexo C da Directiva 92/51/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. O ponto 1, "Domínio paramédico e socioeducativo", é alterado do seguinte modo:

    a) Na rubrica "Na Alemanha", o travessão "- ergoterapeuta" ("Beschäftigungs-und Arbeitstherapeut(in)") é substituído por "- terapeuta ocupacional/ergoterapeuta" ("Beschäftigungs- und Arbeitstherapeut/Ergotherapeut"),

    b) Na rubrica "Na Itália", o travessão "- pedicuro" ("podologo") é suprimido.

    2. No ponto 4, "Domínio técnico", a rubrica "Na Áustria" é alterada do seguinte modo:

    a) São aditados os seguintes travessões:

    i) "- contabilista comercial" ("Gewerblicher Buchhalter"), na acepção da Gewerbordnung 1994 (Lei relativa a comércio, artesanato e indústria-1994),

    ii) "- contabilista independente" ("Selbständiger Buchhalter"), na acepção da Bundesgesetz über die Wirtschaftstreuhandberuf 1999 (Lei sobre as profissões no domínio da contabilidade pública - 1999).

    b) o travessão "- agente publicitário ("Werbeagentur")" é suprimido.

    3. No ponto 5, "Formações no Reino Unido admitidas enquanto National Vocational Qualifications ou enquanto Scottish Vocational Qualifications", em "As formações de:" acrescenta-se o seguinte:

    "- enfermeiro veterinário registado ('listed veterinary nurse')"

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