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Document 32004D0022

    2004/22/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 94/83/CE relativa a uma assistência financeira da Comunidade destinada a melhorar o regime de controlo veterinário nas fronteiras externas da Comunidade na Alemanha [notificada com o número C(2003) 5201]

    JO L 5 de 9.1.2004, p. 89–89 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/22(1)/oj

    32004D0022

    2004/22/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 94/83/CE relativa a uma assistência financeira da Comunidade destinada a melhorar o regime de controlo veterinário nas fronteiras externas da Comunidade na Alemanha [notificada com o número C(2003) 5201]

    Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0089 - 0089


    Decisão da Comissão

    de 29 de Dezembro de 2003

    que altera a Decisão 94/83/CE relativa a uma assistência financeira da Comunidade destinada a melhorar o regime de controlo veterinário nas fronteiras externas da Comunidade na Alemanha

    [notificada com o número C(2003) 5201]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (2004/22/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão, na sua Decisão 94/83/CE(3), fixou a contribuição financeira da Comunidade para o programa, apresentado pela Alemanha, destinado a melhorar o regime de controlo veterinário nas fronteiras externas da Comunidade na Alemanha.

    (2) As autoridades alemãs solicitaram a prolongação do prazo concedido para a realização do seu programa, de molde a ter em conta os atrasos ocorridos na construção e na renovação das infra-estruturas e, assim sendo, há que alterar em consequência a decisão supracitada, a fim de prolongar o prazo previsto para a realização do programa, e permitir os controlos necessários sobre a sua boa execução.

    (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 94/83/CE é alterada da seguinte forma:

    1. No n.o 2, segundo travessão, do artigo 2.o, a data de "30 de Junho de 1995" é substituída por "31 de Dezembro de 2000".

    2. É aditado o n.o 4 ao artigo 3.o:"A Comissão, em colaboração com as autoridades alemãs competentes, pode realizar controlos no local quanto às despesas efectuadas no âmbito da presente decisão.".

    Artigo 2.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3) JO L 42 de 15.2.1994, p. 18.

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