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Document 32004D0003

    2004/3/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4833]

    JO L 2 de 6.1.2004, p. 47–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/3(1)/oj

    32004D0003

    2004/3/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4833]

    Jornal Oficial nº L 002 de 06/01/2004 p. 0047 - 0049


    Decisão da Comissão

    de 19 de Dezembro de 2003

    que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes

    [notificada com o número C(2003) 4833]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/3/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Alemanha, Irlanda, Portugal, Finlândia e Reino Unido,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 93/231/CEE da Comissão de 30 de Março de 1993, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 66/403/CEE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes(3), foi por várias vezes alterada(4), sendo conveniente por uma questão de lógica e clareza proceder à codificação da referida decisão.

    (2) A Directiva 2002/56/CE fixou as tolerâncias relativamente a certos organismos prejudiciais.

    (3) A referida Directiva 2002/56/CE permite ainda que os Estados-Membros sujeitem as batatas de semente por si produzidas a condições mais restritivas.

    (4) A Irlanda, relativamente a todo o seu território, a Alemanha, a Finlândia e o Reino Unido, relativamente a partes dos respectivos territórios, e Portugal, para zonas dos Açores acima dos 300 metros de altitude, desejam aplicar tais disposições da Directiva 2002/56/CE no que se refere a organismos especialmente prejudiciais para a cultura de batata nessas regiões.

    (5) A Comissão, através da Directiva 93/17/CEE(5), determinou as classes das batatas de semente de base, bem como as condições e as designações aplicáveis a essas classes. As batatas de semente correspondentes a essas classes devem ser consideradas próprias para comercialização nos territórios dos Estados-Membros, a autorizar nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da referida Directiva 2002/56/CE.

    (6) Na sequência de uma comparação entre as condições registadas na Irlanda, em todo o seu território, na Alemanha, na Finlândia e no Reino Unido, em certas partes dos respectivos territórios, e em Portugal, para zonas dos Açores acima dos 300 metros de altitude, no que se refere à respectiva produção nacional de batatas de semente e às classes comunitárias das batatas de semente de base, pode-se concluir que:

    - a "classe CE 1" corresponde a condições mais restritivas,

    - a "classe CE 2" é equivalente à produção nacional para batata de semente, e

    - a "classe CE 3" é equivalente à produção nacional para a produção de batatas.

    (7) A Irlanda, em todo o seu território, a Alemanha, a Finlândia e o Reino Unido, em certas partes dos respectivos territórios, e Portugal, para zonas dos Açores acima dos 300 metros de altitude, devem ser autorizados a restringir a comercialização de batatas de semente unicamente às classes comunitárias de batata de semente de base definidas na Directiva 93/17/CEE.

    (8) Essa autorização está em conformidade com as obrigações dos Estados-Membros nos termos das normas comuns fitossanitárias definidas na Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais contra a sua propagação no interior da Comunidade(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/47/CE da Comissão(7).

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros enumerados na coluna 1 do anexo I, relativamente à comercialização de batatas de semente nas regiões correspondentes constantes da coluna 2 do referido anexo, são autorizados a restringir a comercialização de batatas de semente às batatas de semente de base das seguintes classes comunitárias definidas na Directiva 93/17/CEE:

    a) Para a produção de batata de semente, "classe CE 1" ou "classe CE 2";

    b) Para a produção de batata, "classe CE 1", "classe CE 2" ou "classe CE 3".

    Artigo 2.o

    Será criado pelos Estados-Membros em questão, e controlado pela Comissão, um sistema permanente de inspecções oficiais regulares sistemáticas da manutenção da conformidade com as condições para autorização, que inclua a comunicação dos respectivos resultados.

    Artigo 3.o

    A autorização referida no artigo 1.o será revogada imediatamente caso se verifique que deixaram de ser preenchidas as referidas condições supra.

    Artigo 4.o

    A Decisão 93/231/CEE é revogada.

    As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Romano Prodi

    (1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

    (2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23.

    (3) JO L 106 de 30.4.1993, p. 11.

    (4) Ver anexo II.

    (5) JO L 106 de 30.4.1993, p. 7.

    (6) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (7) JO L 138 de 5.6.2003, p. 47.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Decisão revogada e alterações sucessivas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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