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Document 32003R2193

    Regulamento (CE) n.° 2193/2003 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    JO L 328 de 17.12.2003, p. 3–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/05/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 29/05/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2193/oj

    32003R2193

    Regulamento (CE) n.° 2193/2003 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    Jornal Oficial nº L 328 de 17/12/2003 p. 0003 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 2193/2003 do Conselho

    de 8 de Dezembro de 2003

    que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 20 de Março de 2000, a pedido da Comunidade, o órgão de resolução de litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC) aprovou os relatórios do painel e do órgão de recurso que concluem que o tratamento fiscal aplicado pelos Estados Unidos ao abrigo do regime Foreign Sales Corporations (FSC), constitui uma subvenção às exportações proibida pelas regras do Acordo da OMC.

    (2) Em 15 de Novembro de 2000, os Estados Unidos da América promulgaram a FSC Repeal and Extraterritorial Income Exclusion Act of 2000. Em 29 de Janeiro de 2002, o órgão de resolução de litígios aprovou os relatórios do painel e do órgão de recurso que consideram que a referida lei constitui uma subvenção às exportações proibida pelas regras da OMC e que não revoga o regime de subvenção FSC. Por conseguinte, em 7 de Maio de 2003, a Comunidade foi autorizada pelo órgão de resolução de litígios a impor contramedidas até ao valor de 4043 milhões de dólares americanos, sob a forma de um direito adicional até 100 % ad valorem sobre certos produtos originários dos Estados Unidos da América.

    (3) Considera-se que, numa fase inicial, que a instituição gradual de direitos de importação adicionais até 17 % ad valorem sobre todas as importações de determinados produtos originários dos EUA constitui a contramedida mais adequada, dado o incumprimento pelos EUA das recomendações formuladas pelo órgão de resolução de litígios. Uma vez atingido o referido nível de direitos, a Comissão deveria apresentar uma proposta ao Conselho, tendo em vista a adopção de medidas à luz da evolução da situação.

    (4) As concessões pautais aplicáveis aos produtos em causa deverão ser suspensas a partir de 1 de Março de 2004. A suspensão dos direitos consolidados será temporária e aplicada somente até que seja revogada a medida não conforme às regras da OMC. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(2).

    (5) Os produtos relativamente aos quais tenha sido emitida uma licença de importação de que conste uma isenção ou uma redução de direitos, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, não estão sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais.

    (6) Os produtos relativamente aos quais seja provado que foram exportados dos Estados Unidos da América para a Comunidade, antes da data de entrada em vigor dos direitos não estão sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais.

    (7) Os produtos afectados pela suspensão de concessões devem ser colocados ao abrigo do procedimento aduaneiro de "transformação sob controlo aduaneiro", nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(3), somente após o exame no âmbito do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A partir de 1 de Março de 2004, são suspensas as concessões pautais da Comunidade no que respeita aos produtos originários dos Estados Unidos da América que constam da lista do anexo.

    Artigo 2.o

    1. Aos produtos originários dos Estados Unidos da América, enumerados no anexo, é aplicado um direito adicional ad valorem por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de acordo com as seguintes taxas:

    - 5 % de 1 de Março de 2004 a 31 de Março de 2004

    - 6 % de 1 de Abril de 2004 a 30 de Abril de 2004

    - 7 % de 1 de Maio de 2004 a 31 de Maio de 2004

    - 8 % de 1 de Junho de 2004 a 30 de Junho de 2004

    - 9 % de 1 de Julho de 2004 a 31 de Julho de 2004

    - 10 % de 1 de Agosto de 2004 a 31 de Agosto de 2004

    - 11 % de 1 de Setembro de 2004 a 30 de Setembro de 2004

    - 12 % de 1 de Outubro de 2004 a 31 de Outubro de 2004

    - 13 % de 1 de Novembro de 2004 a 30 de Novembro de 2004

    - 14 % de 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004

    - 15 % de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Janeiro de 2005

    - 16 % de 1 de Fevereiro de 2005 a 28 de Fevereiro de 2005

    - 17 % a partir de 1 de Março de 2005.

    2. Após 1 de Março de 2005, a Comissão deve apresentar uma proposta ao Conselho, tendo em vista o exame do regulamento à luz da evolução da situação.

    3. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

    Artigo 3.o

    O Conselho decidirá sobre a revogação do presente regulamento quando os Estados Unidos da América tiveram assegurado a sua total conformidade com a recomendação do órgão de resolução de litígios da OMC.

    Artigo 4.o

    1. Os produtos especificados no anexo, relativamente aos quais tenha sido emitida uma licença de importação de que conste uma isenção ou uma redução de direitos, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, não estão sujeitos ao direito adicional.

    2. Os produtos especificados no anexo, relativamente aos quais seja provado que, na data da entrada em vigor do presente regulamento, já tinham sido encaminhados para a Comunidade, não sendo possível alterar o seu destino, não estão sujeitos ao direito adicional.

    3. Os produtos especificados no anexo podem ser colocados ao abrigo do procedimento de "transformação sob controlo aduaneiro", nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 551.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, apenas se o Comité do Código Aduaneiro já tiver procedido ao exame das respectivas condições económicas, excepto se os produtos e as operações estiverem mencionados na parte A do anexo 76 do mesmo regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Frattini

    (1) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 114.

    (2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

    (3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16).

    ANEXO

    Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação correspondente a esses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 27 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum(1). As designações dos capítulos da NC são dadas a título meramente informativo.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão (JO L 275 de 25.10.2003, p. 5).

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