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Document 32003R2172

    Regulamento (CE) n.° 2172/2003 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2003, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.° 2273/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade

    JO L 326 de 13.12.2003, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2014; revogado por 32013R0807

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2172/oj

    32003R2172

    Regulamento (CE) n.° 2172/2003 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2003, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.° 2273/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/2003 p. 0008 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 2172/2003 da Comissão

    de 12 de Dezembro de 2003

    que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 2273/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o seu artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2273/2002 da Comissão(2) dispõe sobre a verificação de preços nos mercados representativos de cada Estado-Membro em relação às diversas categorias de bovinos. Os anexos do mesmo regulamento estabelecem normas de execução sobre as informações a prestar para efeitos do levantamento dos preços de cada uma dessas categorias.

    (2) A pedido dos Estados-Membros em causa, os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 2273/2002 devem ser parcialmente revistos, à luz da evolução da comercialização e da dimensão dos efectivos bovinos nos Estados-Membros.

    (3) A experiência adquirida revelou ainda que o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2273/2002 contém um erro.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 2273/2002 deve, portanto, ser alterado e corrigido em conformidade.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2273/2002 é alterado do seguinte modo:

    1. No anexo I, parte G, o ponto 2 é substituído pelo seguinte:

    "2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    2. No anexo I, parte H, o ponto 2 é substituído pelo seguinte:

    "2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    3. No anexo II, parte F, o ponto 2 é substituído pelo seguinte:

    "2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    4. No anexo III, parte B, o ponto 2 é substituído pelo seguinte:

    "2. Qualidades

    Veau blanc moyenne, des types commerciaux 'extra', 'blanc bleu', 'pie rouge' e 'pie noire'".

    Artigo 2.o

    No anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 2273/2002, o ponto 2 é corrigido como segue:

    "2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável às comunicações a que se referem o n.o 3 do artigo 1.o, o n.o 3 do artigo 2.o e o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2273/2002, transmitidas a partir de 8 de Janeiro de 2004.

    O artigo 2.o é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (2) JO L 347 de 20.12.2002, p. 15.

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