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Document 32003R2162
Commission Regulation (EC) No 2162/2003 of 11 December 2003 fixing the definitive aid on certain grain legumes for the marketing year 2003/04
Regulamento (CE) n.° 2162/2003 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, que fixa o montante final da ajuda em favor de determinadas leguminosas para grão, para a campanha de 2003/2004
Regulamento (CE) n.° 2162/2003 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, que fixa o montante final da ajuda em favor de determinadas leguminosas para grão, para a campanha de 2003/2004
JO L 325 de 12.12.2003, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004
Regulamento (CE) n.° 2162/2003 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, que fixa o montante final da ajuda em favor de determinadas leguminosas para grão, para a campanha de 2003/2004
Jornal Oficial nº L 325 de 12/12/2003 p. 0018 - 0018
Regulamento (CE) n.o 2162/2003 da Comissão de 11 de Dezembro de 2003 que fixa o montante final da ajuda em favor de determinadas leguminosas para grão, para a campanha de 2003/2004 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96 fixa superfícies máximas garantidas distintas para as lentilhas e o grão-de-bico, por um lado, e para a ervilhaca, por outro, permitindo a transferência do saldo não utilizado de uma superfície máxima garantida para a outra, antes de ser estabelecida uma superação eventual. (2) Enquanto a superfície máxima garantida fixada para as lentilhas e o grão-de-bico, referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96, não foi superada em 2003/2004, a superfície máxima garantida fixada para a ervilhaca, majorada do saldo não utilizado da superfície máxima garantida para as lentilhas e o grão-de-bico, foi superada em 10,37 % em 2003/2004. Consequentemente, o montante da ajuda referida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96 para a campanha em causa deve ser reduzido proporcionalmente, no que diz respeito à ervilhaca. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O montante final da ajuda em favor de determinadas leguminosas para grão, para a campanha de 2003/2004, é fixado em 181,00 euros por hectare para as lentilhas e o grão-de-bico, e em 163,99 euros por hectare para a ervilhaca. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 206 de 16.8.1996, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 811/2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 1).