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Document 32003R1764

Regulamento (CE) n.° 1764/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, relativo à emissão das licenças de importação para os produtos do sector das carnes de ovino e de caprino, ao abrigo dos contingentes pautais globais por país, para o quarto trimestre de 2003

JO L 254 de 8.10.2003, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1764/oj

32003R1764

Regulamento (CE) n.° 1764/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, relativo à emissão das licenças de importação para os produtos do sector das carnes de ovino e de caprino, ao abrigo dos contingentes pautais globais por país, para o quarto trimestre de 2003

Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/2003 p. 0006 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1764/2003 da Comissão

de 7 de Outubro de 2003

relativo à emissão das licenças de importação para os produtos do sector das carnes de ovino e de caprino, ao abrigo dos contingentes pautais globais por país, para o quarto trimestre de 2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1439/95 estabelece, no seu título II B, as normas de execução para as importações de produtos do sector das carnes de ovino e caprino no que respeita à utilização dos contingentes pautais globais por país. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95, é conveniente determinar em que medida se pode dar um seguimento favorável aos pedidos de licenças de importação apresentados a título do quarto trimestre de 2003.

(2) Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95, a quantidade máxima disponível para o quarto trimestre de 2003 é o saldo do contingente total para o ano em curso. Por conseguinte, a quantidade disponível restante para o contingente com o número 09.4037 (países do grupo 5) no anexo do Regulamento (CE) n.o 2366/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2003, para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 915/2003(5), está limitada, para o quarto trimestre de 2003, a 36,868 toneladas. Quando as quantidades para as quais tiverem sido pedidas licenças forem superiores ao contingente pautal de 36,868 toneladas, as quantidades solicitadas serão reduzidas proporcionalmente.

(3) Entre o dia 1 e o dia 10 de Setembro de 2003, foram aceites nos Países Baixos pedidos, relativos a uma quantidade de 50 toneladas, para a importação de produtos originários de África do Sul [grupo 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2366/2002]. Não foi apresentado qualquer pedido para a importação de produtos originários de países referidos nos outros grupos do anexo do Regulamento (CE) n.o 2366/2002.

(4) Atendendo às quantidades disponíveis para o quarto trimestre, a percentagem de aceitação dos pedidos é de 73,736 % para o grupo 5.

(5) Deve ter-se presente que as licenças só podem ser utilizadas para os produtos que cumprem todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

De um total de 36,868 toneladas disponíveis para toda a Comunidade, os Países Baixos podem emitir as licenças de importação previstas no título II B do Regulamento (CE) n.o 1439/95 relativamente a uma quantidade de 36,868 toneladas em peso de equivalente-carcaça de produtos originários da África do Sul que tenham sido objecto de pedidos no âmbito do contingente com o número 09.4037 (países do grupo 5), referido no anexo do Regulamento (CE) n.o 2366/2002, apresentados entre 1 e 10 de Setembro de 2003 a título do quarto trimestre de 2003.

O peso líquido autorizado deve ser calculado em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2366/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 26 de Setembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(2) JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(3) JO L 41 de 10.2.2001, p. 3.

(4) JO L 351 de 28.12.2002, p. 73.

(5) JO L 130 de 27.5.2003, p. 5.

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