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Document 32003R1653

Regulamento (CE) n.° 1653/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária

JO L 245 de 29.9.2003, pp. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/04/2009; revog. impl. por 32009R0207

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1653/oj

32003R1653

Regulamento (CE) n.° 1653/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária

Jornal Oficial nº L 245 de 29/09/2003 p. 0036 - 0037


Regulamento (CE) n.o 1653/2003 do Conselho

de 18 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

Considerando o seguinte:

(1) Com a entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), o conceito de controlo financeiro ex ante centralizado é abandonado em benefício de sistemas de controlo e de auditoria mais modernos.

(2) Afigura-se oportuno que o Instituto de Harmonização no Mercado Interno possua sistemas de controlo e de auditoria de um nível comparável ao dos sistemas utilizados pelas instituições comunitárias.

(3) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos, previstos no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(5).

(4) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.

(5) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(6), as disposições necessárias para tornar o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplicável ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.

(6) O Regulamento (CE) n.o 40/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 40/94 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 118.oA

Acesso aos documentos

1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7) é aplicável aos documentos detidos pelo Instituto.

2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1653/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária(8).

3. As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.".

2. O artigo 136.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 136.o

Auditoria e controlo financeiro

1. No âmbito do Instituto, é criada uma função de auditoria interna, que deve ser exercida no respeito das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, nomeado pelo presidente, é responsável perante este pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução do orçamento do Instituto.

2. O auditor interno aconselha o presidente sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

3. Incumbe ao gestor orçamental a responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados à execução das suas tarefas.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 75.

(2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4.

(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).

(5) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(6) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 83).

(7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(8) JO L 245 de 29.9.2003, p. 36.

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