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Document 32003R1648

Regulamento (CE) n.° 1648/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1360/90 que institui uma Fundação Europeia para a Formação

JO L 245 de 29.9.2003, pp. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2009; revogado por 32008R1339

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1648/oj

32003R1648

Regulamento (CE) n.° 1648/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1360/90 que institui uma Fundação Europeia para a Formação

Jornal Oficial nº L 245 de 29/09/2003 p. 0022 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1648/2003 do Conselho

de 18 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 que institui uma Fundação Europeia para a Formação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(4), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5) (a seguir designado "Regulamento Financeiro Geral"), nomeadamente com o artigo 185.o

(2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(6).

(3) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar, aos seus documentos, regras conformes ao referido regulamento.

(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CEE) n.o 1360/90 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável à Fundação Europeia para a Formação, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 1360/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1360/90 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 4.oA

Acesso aos documentos

1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso ao público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7), é aplicável aos documentos detidos pela Fundação.

2. O Conselho Directivo aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1648/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 que institui uma Fundação Europeia para a Formação(8).

3. As decisões tomadas pela Fundação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado."

2. O n.o 9 do artigo 5.o é substituído pelo seguinte texto:

"9. O Conselho Directivo aprovará o relatório anual da Fundação e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. Este relatório será igualmente transmitido aos Estados-Membros e, para informação, aos países elegíveis.

10. A Fundação transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.".

3. O terceiro travessão do n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"- pela elaboração do projecto de mapa previsional das receitas e despesas, bem como pela execução do orçamento da Fundação,".

4. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.o

Processo orçamental

1. O Conselho Directivo elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas da Fundação para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo Conselho Directivo à Comissão, até 31 de Março.

2. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental'), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3. A Comissão analisará o mapa previsional, tendo em conta as prioridades de formação profissional nos países elegíveis e as orientações financeiras globais relativas à ajuda económica a esses países. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

Com base nessa avaliação, e dentro dos limites propostos do montante global a atribuir à ajuda económica aos países elegíveis, a Comissão definirá a contribuição anual para o orçamento da Fundação a incluir no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

4. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Fundação.

A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Fundação.

5. O orçamento da Fundação será aprovado pelo Conselho Directivo, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso.

6. O Conselho Directivo notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho Directivo no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.".

5. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o são substituídos pelo seguinte texto:

"2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Fundação comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.

3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Fundação, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Fundação, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director elaborará as contas definitivas da Fundação, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho Directivo.

5. O Conselho Directivo emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Fundação.

6. O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho Directivo, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7. As contas definitivas serão publicadas.

8. O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho Directivo.

9. O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.".

6. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

Regras financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho Directivo aprovará a regulamentação financeira aplicável à Fundação. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), se as exigências específicas do funcionamento da Fundação o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 63.

(2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4.

(4) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).

(6) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(8) JO L 245 de 29.9.2003, p. 22.

(9) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).

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