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Document 32003R1571

    Regulamento (CE) n.° 1571/2003 da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 (Parmigiano Reggiano)

    JO L 224 de 6.9.2003, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1571/oj

    32003R1571

    Regulamento (CE) n.° 1571/2003 da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 (Parmigiano Reggiano)

    Jornal Oficial nº L 224 de 06/09/2003 p. 0017 - 0018


    Regulamento (CE) n.o 1571/2003 da Comissão

    de 5 de Setembro de 2003

    que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Parmigiano Reggiano)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, as autoridades italianas pediram a alteração da descrição, do modo de obtenção e da rotulagem, assim como do regulamento relativo à alimentação dos bovinos, respeitantes à denominação "Parmigiano Reggiano", registada como denominação de origem protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1204/2003(4).

    (2) Considerou-se, após exame desse pedido de alteração, que se não trata de alterações menores.

    (3) Não se tratando de alterações menores, deve aplicar-se, mutatis mutandis, o processo do artigo 6.o, conforme previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

    (4) Concluiu-se que se trata, neste caso, de alterações conformes ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do regulamento supracitado, após a publicação das referidas alterações no Jornal Oficial da União Europeia(5).

    (5) Consequentemente, devem tais alterações ser registadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As alterações constantes do anexo do presente regulamento devem ser registadas e publicadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

    (4) JO L 168 de 5.7.2003, p. 10.

    (5) JO C 275 de 12.11.2002, p. 14 (Parmigiano Reggiano).

    ANEXO

    ITÁLIA

    Parmigiano Reggiano

    - Descrição:

    A altura da forma pode variar entre um mínimo de 20 cm e um máximo de 26 cm, do que resulta uma alteração do peso mínimo, que fica estabelecido em 30 kg.

    É eliminada a possibilidade, aliás quase nunca utilizada, de olear externamente a forma, o que actualmente só representava um inconveniente para a comercialização do produto.

    - Modo de obtenção:

    Especifica-se que o leite é utilizado cru: não pode ser submetido a tratamentos térmicos, nem se lhe pode juntar quaisquer aditivos.

    As operações respeitantes à ordenha, o seu tempo máximo de execução, a conservação e desnatação parcial do leite por decantação em cubas ao ar livre, a adição de fermentos lácteos resultantes da acidificação espontânea do soro residual da elaboração do dia anterior, a coagulação do leite, o corte da coalhada e o enchimento dos moldes são adequadamente explicitadas de acordo com os usos locais, leais e constantes tradicionalmente respeitados.

    - Rotulagem:

    A identificação da origem através das bandas de marcação foi complementada com a aposição de uma placa de caseína com os termos "Parmigiano Reggiano" e os códigos identificativos da forma, a fim de garantir a rastreabilidade do produto.

    A marcação de selecção é efectuada pelo "Consorzio di tutela del Parmigiano Reggiano" mediante aposição de marcas indeléveis relativas às categorias da selecção, depois de realizadas com sucesso, pelo organismo de controlo autorizado, as operações de verificação.

    - Outra. Regulamento relativo à alimentação dos bovinos:

    São especificados e listados as forragens e os subprodutos proibidos, à luz dos conhecimentos técnicos actualmente disponíveis no domínio da nutrição animal.

    O regulamento relativo à alimentação foi simplificado nos aspectos que não tinham incidência na relação com o território e foi tornado mais rigoroso no que se refere à aplicação do "prato único" como técnica de administração dos alimentos.

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