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Document 32003R1329

Regulamento (CE) n.° 1329/2003 do Conselho, de 21 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega

JO L 187 de 26.7.2003, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1329/oj

32003R1329

Regulamento (CE) n.° 1329/2003 do Conselho, de 21 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2003 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1329/2003 do Conselho

de 21 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 992/95 de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega(1), foram abertos contingentes pautais para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega. Estes contingentes foram definidos no quadro de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de Maio de 1973(2).

(2) Por Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2003/465/CE(3), as duas partes definiram concessões comerciais bilaterais adicionais relativas a determinados produtos agrícolas. Em aplicação deste acordo, a Comunidade comprometeu-se a abrir anualmente, sob determinadas condições, contingentes pautais anuais com direito nulo para determinados produtos originários da Noruega.

(3) Em consequência, os contingentes pautais em questão devem ser abertos anualmente, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. No primeiro ano de aplicação, o volume anual total deve ser reduzido proporcionalmente ao número de meses de abertura dos contingentes.

(4) O volume dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0785 e 09.0786 deve ser convertidos em euros. Os montantes em euros devem ser fixados nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4), e calculadas com base na taxa de câmbio da coroa norueguesa publicada em 1 de Outubro de 2002 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5).

(5) A partir de 1 de Janeiro de 2004, é previsto gerir contingentes pautais para produtos do código NC 0204 com base do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo à organização comum do mercado de carnes ovina e caprina(6). Em consequência, os contingentes pautais para esses produtos deveriam ser controlados sob os acordos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 992/95, apenas até ao fim do ano 2003. Para os meses que restam do ano 2003, a disposição deveria já ser feita, no que se refere à importação dos produtos, que um documento de origem seja apresentado em acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

(6) O Regulamento (CE) n.o 992/95 deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1 é aditado o seguinte parágrafo:

"4. Contudo, em derrogação do n.o 3 e no que se refere às importações de produtos do código NC 0204, os importadores devem apresentar um documento de origem nos termos das disposições estabelecidas com base nos n.os 1 e 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(7).".

2. O anexo 1 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. Em 2003, o volume anual dos contingentes pautais previstos no Regulamento (CE) n.o 992/95, alterado nos termos do anexo do presente regulamento é reduzido proporcionalmente, em meses inteiros, à parte do período de contingentação esgotado antes da data prevista no segundo parágrafo do artigo 3.o O valor assim obtido é arredondado para a unidade imediatamente superior.

2. O volume do contingente pautal aberto em 2003 com o número de ordem 09.0761 eleva-se a 770 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento só se aplica aos produtos do código NC 0204 até 31 de Dezembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO L 101 de 4.5.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3061/95 (JO L 327 de 30.12.1995, p. 1).

(2) JO L 171 de 27.6.1973, p. 1.

(3) JO L 156 de 25.6.2003, p. 48.

(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(5) JO C 235 de 1.10.2002, p. 1.

(6) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(7) JO L 341 de 22.122001, p. 3.

ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 992/95 passa a ter a seguinte redacção:

1. A seguir a "Produtos originários de Noruega", é inserida a seguinte nota:

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Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo da designação dos produtos deve ser considerado como tendo apenas valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são mencionados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela combinação do código NC e da designação correspondente.".

2. O quadro é alterado do modo seguinte:

a) O título da quarta coluna do quadro é substituído por "Volume dos contingentes (toneladas, salvo menção contrária)".

b) As posições do quadro com os números de ordem 09.0757, 09.0761 e 09.0762 são substituídas pelas seguintes:

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c) São inseridas as seguintes posições:

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