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Document 32003R1157

Regulamento (CE) n.° 1157/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, e que derroga este regulamento

JO L 162 de 1.7.2003, p. 19–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1157/oj

32003R1157

Regulamento (CE) n.° 1157/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, e que derroga este regulamento

Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/2003 p. 0019 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1157/2003 da Comissão

de 30 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, e que derroga este regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n° 2535/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 787/2003(4), estabelece, entre outras, as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes de importação previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e determinados países da Europa Central e Oriental, por outro. A fim de aplicar as concessões previstas pela Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003 relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro(5), é conveniente abrir novos contingentes pautais à importação ou aumentar certos contingentes existentes.

(2) A Decisão 2003/285/CE do Conselho(6), relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas, revogou o Regulamento (CE) n° 1408/2002 do Conselho(7). É, por conseguinte, conveniente substituir as referências feitas a esse regulamento no Regulamento (CE) n° 2535/2001.

(3) A Decisão 2003/465/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas(8), fixa, entre outras, alterações nos contingentes de queijos importados para a Comunidade. O acordo refere-se igualmente à substituição do método de gestão destes contingentes, actualmente baseado na emissão de certificados IMA 1 como descrito no capítulo III do título 2 do Regulamento (CE) n° 2535/2001, por uma gestão exclusivamente baseada no certificado de importação previsto no capítulo I do título 2 do referido regulamento.

(4) Os dados relativos ao organismo emissor para o Canadá, constantes do anexo XII do Regulamento (CE) n° 2535/2001, devem ser actualizados.

(5) É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n° 2535/2001.

(6) O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estipula que os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período semestral. A fim de permitir a correcta aplicação deste regulamento e garantir a todos os operadores interessados 10 dias para apresentar os pedidos a título do segundo semestre de 2003, é necessário derrogar as disposições do referido artigo.

(7) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estabelece que o requerente de um certificado de importação deve ter sido previamente aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido. É necessário derrogar as disposições do referido artigo e do artigo 11.o para os operadores que desejem aceder, durante o período decorrente entre 1 de Julho de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, aos contingentes previstos no acordo com a Noruega.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n° 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Contingentes previstos nos Regulamentos (CE) n.o 2475/2000(9), (CE) n.o 1151/2002(10), (CE) n.o 1361/2002(11), (CE) n.o 1362/2002(12) do Conselho, e nas Decisões 2003/18/CE(13), 2003/263/CE(14), 2003/285/CE(15), 2003/286/CE(16), 2003/298/CE(17) e 2003/299/CE(18) do Conselho.".

b) É aditada a seguinte alínea h):

"h) contingentes previstos na Decisão 2003/465/CE do Conselho(19)."

2. No n.o 2 do artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Contudo, para os contingentes referidos nas alíneas c), d), e), g) e h) do artigo 5.o, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade fixada para cada período, em conformidade com o artigo 6.o."

3. O n.o 1 do artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a) a frase preliminar passa a ter a seguinte redacção:

"A aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada do certificado de importação e, em relação às importações abaixo referidas, da prova da origem emitida, respectivamente, nos termos dos seguintes instrumentos:"

b) É aditada a seguinte alínea h):

"h) regras referidas no ponto 10 do Acordo com a Noruega."

4. O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, é suprimida a alínea b);

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os direitos a aplicar e, para as importações referidas na alínea a) do n.o 1, as quantidades máximas anuais a importar e o ano de importação, são fixados no anexo III."

5. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) Na parte I.B, o ponto 6 passa a ter a redacção do texto constante do anexo I do presente regulamento;

b) O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado enquanto parte H.

6. No anexo III, é suprimida a parte B.

7. No anexo XI, são suprimidas as letras G) e H).

8. O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a) Os dados relativos ao local de estabelecimento para o Canadá são substituídos pelo texto seguinte:

" Building 55, NCC Driveway Central Experimental Farm 960 Carling Avenue Ottawa, Ontario K1A 0Z2 Telefone: 1 (613) 792-2000 Fax: 1 (613) 792-2009 ";

b) Os dados relativos à Noruega são suprimidos.

Artigo 2.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, para os contingentes abertos em 1 de Julho de 2003 referidos no anexo I, parte B, ponto 6 e no anexo I, parte H, os pedidos de certificados de importação são apresentados durante os 10 primeiros dias seguintes ao dia de entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em derrogação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a aprovação prevista não é exigida para o período decorrente entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003 para os contingentes abertos em 1 de Julho de 2003 referidos no anexo I, parte H do regulamento citado.

3. Para o período mencionado no n.o 2, em derrogação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os pedidos de certificados para os contingentes referidos no citado n.o 2 são apresentados no Estado-Membro em que o requerente está estabelecido.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(4) JO L 115 de 9.5.2003, p. 18.

(5) JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(6) JO L 102 de 24.4.2003, p. 32.

(7) JO L 205 de 2.8.2002, p. 9.

(8) JO L 156 de 25.6.2003, p. 48.

(9) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15.

(10) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15.

(11) JO L 198 de 27.7.2002, p. 1.

(12) JO L 198 de 27.7.2002, p. 13.

(13) JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

(14) JO L 97 de 15.4.2003, p. 53.

(15) JO L 102 de 24.4.2003, p. 32.

(16) JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(17) JO L 107 de 30.4.2003, p. 12.

(18) JO L 107 de 30.4.2003, p. 36.

(19) JO L 156 de 25.6.2003, p. 48.

ANEXO I

"6. Produtos originários da Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"I.H CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO ANEXO I DO ACORDO COM O REINO DA NORUEGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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