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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 32003R1116

    Regulamento (CE) n.° 1116/2003 da Comissão, de 26 de Junho de 2003, que aplica coeficientes de redução à terceira parcela de certificados de aperfeiçoamento activo emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1488/2001

    JO L 158 de 27.6.2003, S. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1116/oj

    32003R1116

    Regulamento (CE) n.° 1116/2003 da Comissão, de 26 de Junho de 2003, que aplica coeficientes de redução à terceira parcela de certificados de aperfeiçoamento activo emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1488/2001

    Jornal Oficial nº L 158 de 27/06/2003 p. 0032 - 0032


    Regulamento (CE) n.o 1116/2003 da Comissão

    de 26 de Junho de 2003

    que aplica coeficientes de redução à terceira parcela de certificados de aperfeiçoamento activo emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas(3), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 914/2003 da Comissão(4) estabeleceu o saldo disponível para determinados produtos de base que pode ser colocado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001.

    (2) As quantidades totais relativamente às quais foram solicitados certificados de aperfeiçoamento activo referentes a leite em pó desnatado, manteiga e açúcar, como notificado pelos Estados-Membros até 23 de Junho de 2003, excedem as quantidades disponíveis desses produtos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 914/2003.

    (3) O total das quantidades notificadas à Comissão é admissível.

    (4) Os coeficientes de redução devem, por conseguinte, ser aplicados às quantidades de leite em pó desnatado, manteiga e açúcar solicitadas para o período que tem início em 28 de Maio de 2003 e termina em 16 de Junho de 2003,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os certificados de aperfeiçoamento activo solicitados durante o período que tem início em 28 de Maio de 2003 e termina em 16 de Junho de 2003 serão objecto dos seguintes coeficientes de redução:

    a) 97,10 % referente a leite desnatado em pó, posição NC Ex 0402 10 19,

    b) 51,10 % referente a manteiga, posição NC Ex 0405 10 19, e

    c) 10,00 % referente a açúcar, posição NC 1701 99 10.

    Artigo 2

    O presente regulamento entra em vigor em 27 de Junho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

    (3) JO L 196 de 20.7.2001, p. 9.

    (4) JO L 130 de 27.5.2003, p. 3.

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