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Document 32003R0546
Commission Regulation (EC) No 546/2003 of 27 March 2003 on certain notifications regarding the application of Council Regulations (EEC) No 2771/75, (EEC) No 2777/75 and (EEC) No 2783/75 in the eggs and poultrymeat sectors
Regulamento (CE) n.° 546/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 2771/75, (CEE) n.° 2777/75 e (CEE) n.° 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira
Regulamento (CE) n.° 546/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 2771/75, (CEE) n.° 2777/75 e (CEE) n.° 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira
JO L 81 de 28.3.2003, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2017; revogado por 32017R1185
Regulamento (CE) n.° 546/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 2771/75, (CEE) n.° 2777/75 e (CEE) n.° 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão de 27 de Março de 2003 relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(5), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 572/1999 da Comissão, de 16 de Março de 1999, relativo a certas comunicações recíprocas dos Estados-Membros e da Comissão respeitantes aos sectores dos ovos e das aves de capoeira e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1527/73(6), instituiu um sistema de comunicação, entre os Estados-Membros e a Comissão, dos preços praticados nos mercados dos ovos e da carne de aves de capoeira, que tem por objectivo assegurar uma boa gestão desses mercados. (2) A experiência adquirida permitiu constatar que é necessário melhorar esse sistema. O Regulamento (CE) n.o 572/1999 deve, pois, ser substituído. (3) É conveniente prever a comunicação dos preços semanais à Comissão por um sistema de transmissão electrónica que deve ser aceite pela Comissão, e possibilitar, também, o acesso a esses preços por via electrónica. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros comunicarão por via electrónica à Comissão, todas as quintas-feiras até às 12 horas: a) O preço de venda praticado pelos centros de embalagem para os ovos da classe A de galinhas criadas em gaiolas, expresso pela média das categorias L e M; b) O preço de venda praticado pelos centros de abate ou o preço por grosso constatado nos mercados representativos para os frangos inteiros da classe A ditos "65 %", ou para outra apresentação dos frangos inteiros se esta for mais representativa. 2. Os preços referidos no n.o 1 dizem respeito aos preços médios praticados durante a semana que precede a semana de comunicação. Os preços são comunicados sem IVA e são expressos em moeda nacional por 100 kg. 3. O Estados-Membros utilizarão, o mais tardar a partir de 1 de Maio de 2003, o sistema de transmissão electrónica, que deve ser aceite pela Comissão. Artigo 2.o A Comissão comunicará pelo menos uma vez por mês, aquando dos comités de gestão, um resumo dos preços transmitidos em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento e porá esses preços à disposição dos Estados-Membros no seu sítio web. Artigo 3.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 572/1999. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. (2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 7. (3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. (4) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. (5) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49. (6) JO L 70 de 17.3.1999, p. 16.