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Document 32003R0546

    Regulamento (CE) n.° 546/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 2771/75, (CEE) n.° 2777/75 e (CEE) n.° 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira

    JO L 81 de 28.3.2003, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2017; revogado por 32017R1185

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/546/oj

    32003R0546

    Regulamento (CE) n.° 546/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 2771/75, (CEE) n.° 2777/75 e (CEE) n.° 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0012 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão

    de 27 de Março de 2003

    relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(5), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 572/1999 da Comissão, de 16 de Março de 1999, relativo a certas comunicações recíprocas dos Estados-Membros e da Comissão respeitantes aos sectores dos ovos e das aves de capoeira e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1527/73(6), instituiu um sistema de comunicação, entre os Estados-Membros e a Comissão, dos preços praticados nos mercados dos ovos e da carne de aves de capoeira, que tem por objectivo assegurar uma boa gestão desses mercados.

    (2) A experiência adquirida permitiu constatar que é necessário melhorar esse sistema. O Regulamento (CE) n.o 572/1999 deve, pois, ser substituído.

    (3) É conveniente prever a comunicação dos preços semanais à Comissão por um sistema de transmissão electrónica que deve ser aceite pela Comissão, e possibilitar, também, o acesso a esses preços por via electrónica.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Os Estados-Membros comunicarão por via electrónica à Comissão, todas as quintas-feiras até às 12 horas:

    a) O preço de venda praticado pelos centros de embalagem para os ovos da classe A de galinhas criadas em gaiolas, expresso pela média das categorias L e M;

    b) O preço de venda praticado pelos centros de abate ou o preço por grosso constatado nos mercados representativos para os frangos inteiros da classe A ditos "65 %", ou para outra apresentação dos frangos inteiros se esta for mais representativa.

    2. Os preços referidos no n.o 1 dizem respeito aos preços médios praticados durante a semana que precede a semana de comunicação. Os preços são comunicados sem IVA e são expressos em moeda nacional por 100 kg.

    3. O Estados-Membros utilizarão, o mais tardar a partir de 1 de Maio de 2003, o sistema de transmissão electrónica, que deve ser aceite pela Comissão.

    Artigo 2.o

    A Comissão comunicará pelo menos uma vez por mês, aquando dos comités de gestão, um resumo dos preços transmitidos em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento e porá esses preços à disposição dos Estados-Membros no seu sítio web.

    Artigo 3.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 572/1999.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

    (2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 7.

    (3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

    (4) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

    (5) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49.

    (6) JO L 70 de 17.3.1999, p. 16.

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