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Document 32003R0452

    Regulamento (CE) n.° 452/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adoptar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda

    JO L 69 de 13.3.2003, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/04/2015; revogado por 32015R0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/452/oj

    32003R0452

    Regulamento (CE) n.° 452/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adoptar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda

    Jornal Oficial nº L 069 de 13/03/2003 p. 0008 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 452/2003 do Conselho

    de 6 de Março de 2003

    sobre as medidas que a Comunidade pode adoptar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Com o Regulamento (CE) n.o 384/96(1) o Conselho adoptou regras comuns de defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia.

    (2) Com o Regulamento (CE) n.o 2026/97(2), o Conselho adoptou as regras comuns de defesa contra as importações que são objecto de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia.

    (3) Com os Regulamentos (CE) n.os 519/94(3) e (CE) n.o 3285/94(4), o Conselho adoptou regras comuns para a instituição de medidas de salvaguarda contra as importações de certos países não membros da Comunidade Europeia. Estas medidas de salvaguarda podem assumir a forma de medidas pautais aplicáveis ao conjunto das importações ou apenas às que excedem uma quantidade predefinida. A adopção dessas medidas de salvaguarda significa que as mercadorias em causa apenas podem ser admitidas no mercado comunitário após pagamento dos direitos correspondentes.

    (4) A importação de certas mercadorias poderá ser sujeita tanto a medidas anti-dumping ou anti-subvenções, por um lado, como a medidas pautais de salvaguarda, por outro. O objectivo das primeiras consiste em eliminar as distorções de mercado provocadas por práticas comerciais desleais, enquanto o objectivo das segundas consiste em criar uma protecção contra um aumento das importações.

    (5) No entanto, a combinação de medidas anti-dumping e/ou anti-subvenções e de medidas pautais de salvaguarda relativamente a um mesmo e único produto pode ter efeitos mais graves do que previsto ou desejável em termos da política de defesa comercial da Comunidade. Uma tal combinação de medidas poderia, especificamente, impor um encargo excessivamente oneroso a certos produtores-exportadores que procuram exportar os seus produtos para a Comunidade, impedindo o acesso dos mesmos ao mercado comunitário.

    (6) Por conseguinte, os produtores-exportadores que pretendam exportar os seus produtos para a Comunidade não deverão ser sujeitos a encargos financeiros injustificados, devendo poder continuar a ter acesso ao mercado comunitário.

    (7) É portanto conveniente que os objectivos das medidas de salvaguarda e das medidas anti-dumping e/ou anti-subvenções possam ser alcançados sem que tal impeça os produtores-exportadores de terem acesso ao mercado comunitário.

    (8) Devem, por conseguinte, ser introduzidas disposições específicas que permitam ao Conselho e à Comissão (a seguir designados "instituições comunitárias") sempre que o considerem adequado, adoptar medidas tendo em vista garantir que uma combinação de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas pautais de salvaguarda aplicáveis a um mesmo produto não produza os efeitos acima referidos.

    (9) Se bem que seja possível prever a aplicação, simultânea, a um mesmo produto, de uma medida de salvaguarda e de uma medida anti-dumping ou anti-subvenções, nem sempre é possível determinar antecipadamente em que momento preciso esta sobreposição vai ocorrer. É por este motivo que as instituições devem poder estar preparadas para fazer face a uma tal eventualidade, garantindo assim uma previsibilidade e segurança jurídica suficientes a todos os operadores em causa.

    (10) As instituições comunitárias podem considerar oportuno alterar, suspender ou revogar medidas anti-dumping ou anti-subvenções ou prever a isenção parcial ou total de direitos anti-dumping ou anti-subvenções que, de outro modo, seriam devidos, ou adoptar qualquer outra medida específica. Qualquer suspensão, alteração ou isenção das medidas anti-dumping ou anti-subvenções poderá ser aplicada apenas por um período de tempo limitado.

    (11) Qualquer medida adoptada no quadro do presente regulamento deverá, salvo indicação em contrário, ser aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo ser invocada para obter o reembolso dos direitos cobrados antes dessa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Sempre que considere que uma combinação de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas pautais de salvaguarda aplicáveis às mesmas importações possa ter feitos mais graves do que desejável em termos da política de defesa comercial da Comunidade, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo instituído pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ou pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, propor ao Conselho que, deliberando por maioria simples, adopte uma ou mais das seguintes medidas, consoante considere adequado:

    a) Medidas para alterar, suspender ou revogar as medidas anti-dumping e/ou anti-subvenções em vigor;

    b) Medidas para isentar uma parte ou a totalidade das importações do pagamento de direitos anti-dumping ou anti-subvenções que, de outra forma, seriam devidos;

    c) Qualquer outra medida específica considerada adequada no caso em apreço.

    2. Qualquer alteração, suspensão ou isenção nos termos do n.o 1 deve ser limitada no tempo e aplicável unicamente enquanto as medidas de salvaguarda em causa permanecerem em vigor.

    Artigo 2.o

    As medidas adoptadas nos termos do presente regulamento são aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo, salvo indicação em contrário, ser invocadas para obter o reembolso de direitos cobrados antes dessa data.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Reppas

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

    (2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 4).

    (3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/1998 (JO L 159 de 3.6.1998, p. 1).

    (4) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1).

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