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Document 32003R0383

    Regulamento (CE) n.° 383/2003 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2003, que derroga, relativamente ao ano 2003, o Regulamento (CE) n.° 1370/95 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação no sector da carne de suíno

    JO L 55 de 1.3.2003, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/09/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/383/oj

    32003R0383

    Regulamento (CE) n.° 383/2003 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2003, que derroga, relativamente ao ano 2003, o Regulamento (CE) n.° 1370/95 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação no sector da carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 055 de 01/03/2003 p. 0014 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 383/2003 da Comissão

    de 28 de Fevereiro de 2003

    que derroga, relativamente ao ano 2003, o Regulamento (CE) n.o 1370/95 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação no sector da carne de suíno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, o n.o 12 do seu artigo 13.o e o seu artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/95 da Comissão, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 505/2002(4), prevê que os certificados de exportação são emitidos na quarta-feira seguinte à semana em que foram apresentados os pedidos de certificados, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma medida especial.

    (2) Atendendo aos dias feriados em 2003 e ao facto de a publicação do Jornal Oficial da União Europeia ser irregular nesses dias, o prazo de reflexão afigura-se demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado, pelo que é necessário prolongá-lo.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/95, os certificados são emitidos nas datas indicadas no quadro infra, desde que não seja tomada, antes das datas de emissão, nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4 do mesmo artigo.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

    (2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5.

    (3) JO L 133 de 17.6.1995, p. 15.

    (4) JO L 79 de 22.3.2002, p. 9.

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