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Document 32003R0318

Regulamento (CE) n.° 318/2003 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1274/91 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

JO L 46 de 20.2.2003, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/12/2003; revog. impl. por 32003R2295

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/318/oj

32003R0318

Regulamento (CE) n.° 318/2003 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1274/91 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/2003 p. 0020 - 0020


Regulamento (CE) n.o 318/2003 da Comissão

de 19 de Fevereiro de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1274/91 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 5/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o e os n.os 1 e 4 do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1274/91 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2003(4), estabelece as disposições necessárias para a aplicação de normas de comercialização no sector dos ovos.

(2) O n.o 1, alínea a), do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1274/91 diz respeito a controlos, nos centros de inspecção e classificação, dos ovos classificados prontos para expedição e não a controlos dos ovos à saída dos centros de inspecção e classificação. Assim, para evitar confusões ou erros de interpretação, a redacção do n.o 1, alínea a), do artigo 31.o deve ser alterada.

(3) A fim de assegurar um bom ordenamento do espaço e evitar o desenvolvimento de doenças prejudiciais, os espaços ao ar livre destinados às galinhas poedeiras podem ter que ser submetidos a uma rotação. As aves devem dispor de livre acesso a todo o recinto e, quando for praticada a rotação nos sistemas extensivos de criação ao ar livre em que cada galinha disponha, pelo menos, de 10 m2, cada ave deve poder dispor a qualquer momento de, pelo menos, 2,5 m2.

(4) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 1274/91.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1274/91 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1, alínea a), do artigo 31.o, a frase introdutória "À saída do centro de inspecção e classificação" é substituído por "No centro de inspecção e classificação, quando prontos para expedição".

2. Na alínea a) do anexo III, o terceiro travessão é substituído pelo seguinte texto:

"- os espaços exteriores devem, pelo menos, satisfazer as condições especificadas no n.o 1, alínea b) subalínea ii) do ponto 3, do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, devendo a densidade animal máxima não ser superior a 2500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou a uma galinha por 4 m2 em qualquer momento; no entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10 m2 por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante a vida do bando, cada recinto utilizado deve, em qualquer momento, assegurar, pelo menos, 2,5 m2 por galinha,

- os espaços exteriores não se devem prolongar para além de um raio de 150 metros da portinhola mais próxima do edifício; no entanto, é autorizada uma extensão que pode ir até 350 metros da portinhola mais próxima do edifício, desde que exista um número suficiente de abrigos e bebedouros na acepção dessa disposição, regularmente distribuídos por todo o espaço exterior, com um mínimo de quatro abrigos por hectare;".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5.

(2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 1.

(3) JO L 121 de 16.5.1991, p. 11.

(4) JO L 7 de 11.1.2003, p. 60.

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