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Document 32003R0313

Regulamento (CE) n.° 313/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que prorroga o Regulamento (CE) n.° 310/2002 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

JO L 46 de 20.2.2003, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/313/oj

32003R0313

Regulamento (CE) n.° 313/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que prorroga o Regulamento (CE) n.° 310/2002 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/2003 p. 0006 - 0006


Regulamento (CE) n.o 313/2003 do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2003

que prorroga o Regulamento (CE) n.o 310/2002 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2003/115/PESC do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que altera e prorroga a Posição Comum 2002/145/PESC que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 310/2002, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué(2) caduca em 20 de Fevereiro de 2003, estabelecendo expressamente o artigo 13.o do referido regulamento a possibilidade de renovação.

(2) A situação no Zimbabué tem continuado a deteriorar-se, persistindo as graves violações dos direitos humanos e da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica.

(3) Em conformidade, a Posição Comum 2003/115/PESC do Conselho prorroga, até 20 de Fevereiro de 2004, as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2002/145/PESC do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué(3). Estas medidas incluem, nomeadamente, o congelamento de fundos, de activos financeiros ou de recursos económicos dos membros individuais do Governo e das pessoas singulares e colectivas a eles associadas, bem como a proibição de exportação de equipamento susceptível de ser utilizado internamente para práticas repressivas e a proibição de prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação técnicas no âmbito de actividades militares.

(4) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 310/2002 deve ser prorrogado por mais 12 meses,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 310/2002 é prorrogado por um período de 12 meses, ou seja, até 20 de Fevereiro de 2004, a menos que seja novamente prorrogado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 21 de Fevereiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

N. Christodoulakis

(1) Ver página 30 do presente Jornal Oficial.

(2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1643/2002 (JO L 247 de 14.9.2002, p. 22).

(3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/754/PESC (JO L 247 de 14.9.2002, p. 56).

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