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Document 32003R0289

Regulamento (CE) n.° 289/2003 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1897/2002

JO L 42 de 15.2.2003, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/289/oj

32003R0289

Regulamento (CE) n.° 289/2003 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1897/2002

Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/2003 p. 0034 - 0034


Regulamento (CE) n.o 289/2003 da Comissão

de 14 de Fevereiro de 2003

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1897/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1897/2002 da Comissão(3) foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002(5), a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3) A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros é fixada com base das propostas apresentadas, de 10 a 13 de Fevereiro de 2003, em 165,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1897/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 287 de 25.10.2002, p. 8.

(4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25.

(5) JO L 299 de 1.11.2002, p. 18.

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