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Document 32003R0278

    Regulamento (CE) n.° 278/2003 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Polónia

    JO L 42 de 15.2.2003, p. 1–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1230

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/278/oj

    32003R0278

    Regulamento (CE) n.° 278/2003 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Polónia

    Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/2003 p. 0001 - 0017


    Regulamento (CE) n.o 278/2003 do Conselho

    de 6 de Fevereiro de 2003

    que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Polónia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu celebrado entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a seguir designado "Acordo Europeu com a Polónia"(1), estão previstas concessões pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Polónia. O Protocolo n.o 3 foi alterado pelo Protocolo(2) que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu com a Polónia.

    (2) O processo de aprovação da decisão que altera o referido Protocolo de Adaptação não terminou a tempo de permitir a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2003. É, por conseguinte, necessário prever a aplicação a título autónomo das concessões acordadas no referido protocolo a favor da Polónia a partir de 1 de Fevereiro de 2003.

    (3) É conveniente abrir novos contingentes anuais tal como previstos no anexo durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 2003 e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro dos anos seguintes. Além disso, convém especificar que as importações originárias da Polónia já realizadas desde 1 de Fevereiro de 2003 em aplicação dos contingentes pautais previstos no Regulamento (CE) n.o 2364/2002(3) devem ser consideradas como fazendo parte dos novos contingentes pautais. A este respeito, convém lembrar que o reembolso, se for caso disso, dos direitos aplicados a estas importações realizadas desde 1 de Fevereiro de 2003 será efectuado nos termos do disposto nos artigos 878.o a 898.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4).

    (4) É conveniente prever que os contingentes pautais devem ser geridos pelas autoridades da Comunidade e dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (5) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A partir de 1 de Fevereiro de 2003, os produtos agrícolas transformados originários da Polónia, enumerados no anexo, são objecto de concessões pautais nas condições indicadas nesse anexo. Os montantes de base a tomar em consideração para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais aplicáveis às importações da Polónia para a Comunidade constam do quadro n.o 4 do anexo.

    Artigo 2.o

    As quantidades de mercadorias objecto de contingentes pautais e colocadas em livre prática a partir de 1 de Fevereiro de 2003, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2364/2002 e antes da entrada em vigor do presente regulamento serão incluídas nas quantidades previstas no anexo.

    Artigo 3.o

    A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, suspender a aplicação das medidas previstas no artigo 1.o se a Polónia deixar de aplicar as medidas recíprocas a favor da Comunidade.

    Artigo 4.o

    Os contingentes pautais anuais indicados no quadro 1 do anexo são geridos pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 5.o

    1. A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho(6).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor três dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. Efthymiou

    (1) JO L 348 de 31.12.1993, p. 2.

    (2) JO L 27 de 30.1.2002, p. 3.

    (3) JO L 351 de 28.12.2002, p. 66.

    (4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 1).

    (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (6) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    ANEXO

    Quadro 1: Contingentes pautais anuais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Polónia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quadro 2: Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Polónia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quadro 3: Calendário da redução dos direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Polónia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quadro 4: Montantes de base tomados em consideração no cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade das mercadorias enumeradas no quadro 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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