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Document 32003R0158
Commission Regulation (EC) No 158/2003 of 29 January 2003 amending Regulation (EC) No 1662/2002 imposing provisional anti-dumping duties on imports of certain filament yarns of cellulose acetate originating in Lithuania and the United States of America
Regulamento (CE) n.° 158/2003 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1662/2002 que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América
Regulamento (CE) n.° 158/2003 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1662/2002 que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América
JO L 25 de 30.1.2003, p. 35–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2003
Regulamento (CE) n.° 158/2003 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1662/2002 que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América
Jornal Oficial nº L 025 de 30/01/2003 p. 0035 - 0036
Regulamento (CE) n.o 158/2003 da Comissão de 29 de Janeiro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 1662/2002 que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2), de 5 de Novembro de 2002 e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: (1) A Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1662/2002 da Comissão(3) ("o regulamento"), instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose ("produto em causa") originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América. (2) Posteriormente, a Comissão recebeu um pedido de alteração do regulamento apresentado por uma das empresas em causa, a Eastman Chemical Company ("Eastman"), tendo em vista permitir à "Voridian Company", empresa não constituída em sociedade que pertence à Eastman, beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual aplicada à Eastman. A empresa em causa não pode presentemente beneficiar da taxa do direito de 0 % aplicável à Eastman, uma vez que utiliza a denominação "Voridian Company" nos documentos que utiliza para as suas exportações do produto em causa para a Comunidade, pelo que o facto de pertencer à Eastman não é conhecido. Todavia, a Eastman é a única pessoa colectiva que fabrica o produto para exportação para a Comunidade, enquanto a "Voridian company" é unicamente uma divisão dessa empresa não constituída em sociedade. Assim, a Eastman solicitou à Comissão que alterasse o nome pelo qual é designada no regulamento para "Voridian Company, a Division of Eastman Chemical Co". (3) A Comissão analisou todas as informações comunicadas, que demonstram de forma satisfatória que todas as actividades da Eastman relacionadas com o fabrico, as vendas e as exportações do produto em causa se mantiveram inalteradas desde o início do inquérito e que a alteração solicitada pode ser considerada uma mera adaptação de uma estrutura organizativa, que se verificou após o período contemplado pelo inquérito relativo ao dumping. (4) Por conseguinte, convém alterar o regulamento, com efeitos a partir da sua data de entrada em vigor, actualizando a lista das empresas que beneficiam de direitos individuais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1662/2002 da Comissão é alterado do seguinte modo: 1. Nos considerandos 7, 22, 105 e 107, as referências à "Eastman Chemical Company" devem entender-se como referências à "Voridian Company, a Division of Eastman Chemical Co". 2. O quadro do n.o 2 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte quadro: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 20 de Setembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2003. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1. (3) JO L 251 de 19.9.2002, p. 9.