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Document 32003R0158

    Regulamento (CE) n.° 158/2003 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1662/2002 que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América

    JO L 25 de 30.1.2003, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/158/oj

    32003R0158

    Regulamento (CE) n.° 158/2003 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1662/2002 que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América

    Jornal Oficial nº L 025 de 30/01/2003 p. 0035 - 0036


    Regulamento (CE) n.o 158/2003 da Comissão

    de 29 de Janeiro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1662/2002 que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2), de 5 de Novembro de 2002 e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1662/2002 da Comissão(3) ("o regulamento"), instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose ("produto em causa") originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América.

    (2) Posteriormente, a Comissão recebeu um pedido de alteração do regulamento apresentado por uma das empresas em causa, a Eastman Chemical Company ("Eastman"), tendo em vista permitir à "Voridian Company", empresa não constituída em sociedade que pertence à Eastman, beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual aplicada à Eastman. A empresa em causa não pode presentemente beneficiar da taxa do direito de 0 % aplicável à Eastman, uma vez que utiliza a denominação "Voridian Company" nos documentos que utiliza para as suas exportações do produto em causa para a Comunidade, pelo que o facto de pertencer à Eastman não é conhecido. Todavia, a Eastman é a única pessoa colectiva que fabrica o produto para exportação para a Comunidade, enquanto a "Voridian company" é unicamente uma divisão dessa empresa não constituída em sociedade. Assim, a Eastman solicitou à Comissão que alterasse o nome pelo qual é designada no regulamento para "Voridian Company, a Division of Eastman Chemical Co".

    (3) A Comissão analisou todas as informações comunicadas, que demonstram de forma satisfatória que todas as actividades da Eastman relacionadas com o fabrico, as vendas e as exportações do produto em causa se mantiveram inalteradas desde o início do inquérito e que a alteração solicitada pode ser considerada uma mera adaptação de uma estrutura organizativa, que se verificou após o período contemplado pelo inquérito relativo ao dumping.

    (4) Por conseguinte, convém alterar o regulamento, com efeitos a partir da sua data de entrada em vigor, actualizando a lista das empresas que beneficiam de direitos individuais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1662/2002 da Comissão é alterado do seguinte modo:

    1. Nos considerandos 7, 22, 105 e 107, as referências à "Eastman Chemical Company" devem entender-se como referências à "Voridian Company, a Division of Eastman Chemical Co".

    2. O quadro do n.o 2 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte quadro:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 20 de Setembro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

    (3) JO L 251 de 19.9.2002, p. 9.

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