This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003R0098
Commission Regulation (EC) No 98/2003 of 20 January 2003 establishing the supply balances and Community aid for the supply of certain essential products for human consumption, for processing and as agricultural inputs and for the supply of live animals and eggs to the outermost regions under Council Regulations (EC) No 1452/2001, (EC) No 1453/2001 and (EC) No 1454/2001
Regulamento (CE) n.° 98/2003 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 98/2003 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho
JO L 14 de 21.1.2003, pp. 32–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revogado por 32004R0014
Regulamento (CE) n.° 98/2003 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho
Jornal Oficial nº L 014 de 21/01/2003 p. 0032 - 0052
Regulamento (CE) n.o 98/2003 da Comissão de 20 de Janeiro de 2003 relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o, o n.o 5 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 7.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o e o n.o 5 do seu artigo 4.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o e o n.o 5 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) As normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 no respeitante aos regimes específicos de abastecimento ("REA") dos departamentos franceses ultramarinos (DOM), dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias (em seguida denominadas "regiões ultraperiféricas") em determinados produtos agrícolas são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2002(6). (2) Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.o dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento relativa aos produtos que beneficiam dos regimes específicos de abastecimento e fixar, nomeadamente, as quantidades de produtos que beneficiam do REA, bem como fixar as ajudas concedidas para o abastecimento a partir da Comunidade. (3) Em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 20/2002, o montante das ajudas é fixado tendo em conta os custos adicionais de transporte para os mercados das regiões ultraperiféricas e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de produtos para transformação ou de factores de produção agrícola, os custos adicionais resultantes da insularidade e ultraperifericidade. (4) Deste modo, é necessário fixar montantes forfetários das ajudas para cada produto, diferenciadas segundo o destino. Além disso, para ter em conta, nomeadamente, as correntes comerciais com o resto da Comunidade e o aspecto económico das ajudas previstas, é necessário fixar um montante de ajuda tomando como referência as restituições concedidas à exportação de produtos análogos para os países terceiros, a aplicar sempre que esse montante seja superior aos montantes forfetários acima referidos. (5) No sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas nos Açores, na Madeira e nas Canárias, a fixação dessas ajudas com base unicamente nos custos adicionais resultantes do transporte, da ultraperifericidade e da insularidade implicaria uma redução muito significativa dos montantes até agora concedidos. Para não perturbar os sectores em causa e a fim de assegurar o desenvolvimento harmonioso das actividades produtivas, é necessário escalonar a redução ao longo de um período de dois anos, sem prejuízo da continuação do exame das correntes comerciais em curso e atendendo ao aspecto económico das ajudas previstas. (6) Na pendência de um exame mais aprofundado do desenvolvimento dos sectores da pecuária nas regiões ultraperiféricas e das condições de fornecimento dos animais reprodutores, é necessário reconduzir, a título provisório, o número de animais e de ovos elegíveis e, se for caso disso, as ajudas para esses fornecimentos, atendendo aos critérios referidos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001. (7) Para ter em conta as especificidades dos diferentes produtos de cada sector, há que precisar, na medida do necessário, as regras de concessão da ajuda e de contabilização das quantidades para a entrega dos produtos comunitários nas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o previsto no artigo 3.o dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001. (8) O Regulamento (CE) n.o 21/2002, de 28 de Dezembro de 2001, relativo ao estabelecimento das estimativas de abastecimento e à fixação das ajudas comunitárias para as regiões ultraperiféricas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2225/2002(8), foi várias vezes alterado. Para efeitos de clareza, é conveniente revogá-lo e integrar as suas disposições no texto do presente regulamento. (9) Para assegurar a execução ordenada das operações em 2003, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. No entanto, os operadores que tenham apresentado os respectivos pedidos de certificados com base em montantes aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 21/2002 devem ser autorizados a beneficiar destes últimos. Para garantir o acompanhamento necessário e identificar qualquer desenvolvimento insatisfatório que possa exigir correcções a partir de 2004, o presente regulamento deve ser aplicado até ao final de 2003. (10) O comité de gestão conjunto dos cereais, da carne de suíno, da carne de aves e dos ovos, do leite e dos produtos lácteos, da carne de bovino, "ovinos e caprinos", das matérias gordas, do açúcar, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, do lúpulo, das sementes e das forragens secas não emitiu parecer no prazo que lhe tinha sido fixado pelo presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. As quantidades da estimativa do regime específico de abastecimento que beneficiam da isenção dos direitos aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda para os produtos comunitários e os montantes das ajudas para o abastecimento de produtos comunitários são fixados, por produto: a) No anexo I, para os departamentos franceses ultramarinos (DOM); b) No anexo III, para a Madeira e os Açores; c) No anexo V, para as ilhas Canárias. 2. Para cada produto: - os montantes constantes da coluna I são aplicáveis ao abastecimento de produtos comunitários, com excepção dos factores de produção agrícola e dos produtos para transformação, - os montantes constantes da coluna II são aplicáveis ao abastecimento de factores de produção agrícolas comunitários e de produtos comunitários para transformação nas regiões ultraperiféricas, - os montantes obtidos através das referências eventualmente constantes da coluna III são aplicáveis a qualquer objecto do abastecimento de produtos comunitários, sempre que esses montantes sejam superiores aos referidos nas colunas I e II. Artigo 2.o O número de animais e de ovos destinados ao apoio da pecuária nas regiões ultraperiféricas e, se for caso disso, as ajudas para esses fornecimentos são fixados: a) No anexo II, para os departamentos franceses ultramarinos (DOM); b) No anexo IV, para a Madeira e os Açores; c) No anexo VI, para as ilhas Canárias. Artigo 3.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 21/2002 da Comissão. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003. No entanto, caso sejam superiores aos montantes previstos no presente regulamento para os produtos em causa, os montantes constantes do Regulamento (CE) n.o 21/2002 serão aplicáveis para os pedidos de ajudas concedidas ao abrigo dos certificados solicitados entre a data de entrada em vigor e a data de entrada em aplicação do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. (3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. (4) JO L 293 de 29.10.2002, p. 11. (5) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1. (6) JO L 177 de 6.7.2002, p. 3. (7) JO L 8 de 11.1.2002, p. 15. (8) JO L 338 de 14.12.2002, p. 15. ANEXO I Parte 1 Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Óleos vegetais Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 Sementes Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Parte 1 Criação de bovinos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Avicultura, cunicultura Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Criação de suínos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 Criação de ovinos e de caprinos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Parte 1 Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários para o período de comercialização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Arroz Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Óleos vegetais Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 5 Açúcar Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 6 Leite e produtos lácteos Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 7 Sector da carne de bovino Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado. Parte 8 Sector da carne de suíno Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Parte 9 Sementes Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV Parte 1 Criação de bovinos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Avicultura Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Criação de suínos Número de animais e ajudas para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 Criação de ovinos e de caprinos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V ILHAS CANÁRIAS Parte 1 Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários para o período de comercialização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Arroz Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Óleos vegetais Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 5 Açúcares Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 6 Lúpulo Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 7 Batata-semente Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 8 Sector da carne de bovino Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado. Parte 9 Sector da carne de suíno Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Parte 10 Sector da carne de aves de capoeira e dos ovos Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 11 Leite e produtos lácteos Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI Parte 1 Criação de bovinos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Criação de suínos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Avicultura e cunicultura Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA>