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Document 32003R0003

Regulamento (CE) n.° 3/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 153/2002 relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia

JO L 1 de 4.1.2003, p. 30-33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 030 p. 257 - 260

Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, HR)

Statutul juridic al documentului care nu mai este în vigoare, Data încetării: 14/07/2015; revogado por 32015R0941

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/3/oj

32003R0003

Regulamento (CE) n.° 3/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 153/2002 relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia

Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/2003 p. 0030 - 0033


Regulamento (CE) n.o 3/2003 do Conselho

de 19 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 153/2002 relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho está em vias de celebrar um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (a seguir designado "Acordo de Estabilização e de Associação"), assinado no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001.

(2) Entretanto, também em 9 de Abril de 2001, o Conselho havia celebrado um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro(1), que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado "Acordo Provisório"). O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Junho de 2001.

(3) O Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho(2) estabelece certos procedimentos para a aplicação de certas disposições dos referidos acordos. É, todavia, necessário estabelecer os procedimentos para a aplicação de determinadas disposições suplementares desses acordos.

(4) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(3).

(5) No que respeita às medidas de defesa comercial, mostra-se oportuno estabelecer disposições específicas relativas às regras gerais previstas no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(4).

(6) O presente regulamento continuará a ser aplicável após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São inseridos no Regulamento (CE) n.o 153/2002 os seguintes artigos:

"Artigo 7.oA

Cláusula de salvaguarda geral e cláusula de escassez

1. Sempre que um Estado-Membro solicite à Comissão a adopção das medidas previstas nos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação, deve apresentar à Comissão as informações necessárias para justificar o pedido.

2. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo criado pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho(5) (a seguir designado comité).

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

5. Sempre que, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão considerar que estão preenchidas as condições previstas nos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação, deve:

- informar desse facto os Estados-Membros imediatamente, se agir por sua própria iniciativa ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido, se agir a pedido de um Estado-Membro,

- consultar o comité sobre as medidas propostas,

- informar simultaneamente a antiga República jugoslava da Macedónia, notificando-a do início das consultas no âmbito do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e de Associação, tal como previsto no n.o 4 do artigo 24.o e no n.o 3 do artigo 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no n.o 4 do artigo 37.o e no n.o 3 do artigo 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação,

- fornecer simultaneamente ao Conselho de Cooperação e, ulteriormente, ao Comité de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para a realização dessas consultas, tal como previsto no n.o 3 do artigo 24.o e no n.o 3 do artigo 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no n.o 3 do artigo 37.o e no n.o 3 do artigo 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

6. Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão, após consulta ao comité, pode decidir medidas adequadas nos termos dos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, dos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

Essa decisão deve ser imediatamente notificada ao Conselho, assim como ao Conselho de Cooperação e, ulteriormente, ao Comité de Estabilização e de Associação.

Essa decisão é imediatamente aplicável.

7. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão, submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão referida no n.o 6.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

8. Se a Comissão decidir não tomar as medidas previstas nos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação, deverá informar desse facto o Conselho no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido do Estado-Membro.

Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão, submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão.

Se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, manifestar a intenção de aprovar uma decisão diferente, a Comissão deverá informar imediatamente a antiga República jugoslava da Macedónia desse facto, notificando-a do início das consultas no âmbito do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e de Associação, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.o e no n.o 3 do artigo 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos n.os 3 e 4 do artigo 37.o e no n.o 3 do artigo 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

9. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma decisão diferente no prazo de dois meses a contar da data da conclusão das consultas com a antiga República jugoslava da Macedónia no âmbito do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e de Associação.

10. As consultas no âmbito do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e de Associação consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da notificação referida nos n.os 5 e 8.

Artigo 7.oB

Circunstâncias críticas e excepcionais

1. Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excepcionais, na acepção da alínea b) do n.o 4 do artigo 24.o e do n.o 4 do artigo 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, da alínea b) do n.o 4 do artigo 37.o e do n.o 4 do artigo 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão poderá adoptar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, deverá aprovar uma decisão a esse respeito no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

2. A Comissão deve notificar a sua decisão ao Conselho.

3. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão, submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

Artigo 7.oC

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

Não obstante os procedimentos previstos nos artigos 7.oA e 7.oB, as medidas necessárias em relação aos produtos agrícolas e da pesca, com base nos artigos 17.o ou 24.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 30.o ou 37.o do Acordo de Estabilização e de Associação, ou com base nas disposições dos anexos relativos a esses produtos e do Protocolo n.o 3, podem ser aprovadas em conformidade com os procedimentos aplicáveis que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas ou dos mercados de produtos da pesca ou da aquicultura, ou com disposições específicas aprovadas nos termos do artigo 308.o do Tratado e que sejam aplicáveis aos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas e da pesca, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 17.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 30.o do Acordo de Estabilização e de Associação, ou nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 24.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 37.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

Artigo 7.oD

Dumping

No caso de ocorrer uma prática susceptível de justificar a adopção pela Comunidade das medidas previstas no n.o 1 do artigo 23.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no n.o 1 do artigo 36.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a adopção das medidas anti-dumping deverá ser decidida em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(6), e com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no n.o 2 do artigo 36.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

Artigo 7.oE

Concorrência

1. No caso de ocorrer uma prática que justifique a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 33.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 69.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão, após analisar o caso, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decidirá se tal prática é compatível com o disposto no acordo. Se necessário, a Comissão poderá propor ao Conselho a adopção de medidas de salvaguarda, o qual deliberará de acordo com o procedimento previsto no artigo 133.o do Tratado, excepto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(7), caso em que essas medidas serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no referido regulamento. Só poderão ser adoptadas medidas nas condições previstas no n.o 5 do artigo 33.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no n.o 5 do artigo 69.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

2. No caso de ocorrer uma prática que possa expor a Comunidade a medidas adoptadas pela antiga República jugoslava da Macedónia com base no artigo 33.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 69.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão, após examinar o caso, decidirá se essa prática é compatível com os princípios enunciados no Acordo Provisório e, ulteriormente, no Acordo de Estabilização e de Associação. Se necessário, a Comissão aprovará as decisões adequadas, com base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 81.o, 82.o e 87.o do Tratado.

Artigo 7.oF

Fraude ou falta de cooperação administrativa

1. Para efeitos da interpretação do artigo 29.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 42.o do Acordo de Estabilização e de Associação, por falta de cooperação administrativa necessária para a verificação da prova de origem entende-se, nomeadamente:

- a falta de cooperação administrativa, nomeadamente a não comunicação dos nomes e endereços das autoridades aduaneiras ou governamentais responsáveis pela emissão e controlo dos certificados de origem ou dos modelos dos carimbos utilizados para autenticar estes certificados, bem como a falta de actualização dessas informações quando necessária,

- a falta ou a insuficiência sistemáticas das medidas adoptadas para se verificar o carácter originário dos produtos e satisfazer as outras exigências previstas no Protocolo n.o 4 dos acordos, assim como para identificar ou prevenir infracções às regras de origem,

- a recusa ou o atraso injustificado sistemáticos em proceder, a pedido da Comissão, ao controlo a posteriori da prova da origem ou em comunicar atempadamente os seus resultados,

- a recusa ou o atraso injustificado sistemáticos em conceder as autorizações necessárias para se realizar missões de cooperação administrativa e de inquérito na antiga República jugoslava da Macedónia, destinadas a verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial ao abrigo dos acordos, ou para se realizar ou organizar os inquéritos necessários para identificar ou prevenir o incumprimento das regras de origem,

- o incumprimento sistemático das disposições do Protocolo n.o 5 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira na medida em que tal seja pertinente para a aplicação das disposições em matéria de comércio do Acordo Provisório e, ulteriormente, do Acordo de Estabilização e de Associação.

2. Se, com base em informações fornecidas por um Estado-Membro ou, por sua própria iniciativa, a Comissão constatar que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 29.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 42.o do Acordo de Estabilização e de Associação, deverá:

- informar o Conselho,

- proceder de imediato a consultas com a antiga República jugoslava da Macedónia, a fim de se encontrar uma solução adequada, tal como previsto nas referidas disposições.

Para além disso, poderá:

- informar os Estados-Membros e convidá-los a adoptarem as medidas cautelares necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade,

- publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso indicando a existência de dúvidas fundadas no que respeita à aplicação das disposições pertinentes para a aplicação do artigo 29.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 42.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

3. Enquanto não for encontrada uma solução reciprocamente satisfatória no âmbito das consultas referidas no n.o 2, a Comissão pode decidir outras medidas adequadas que considere necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 42.o do Acordo de Estabilização e de Associação, de acordo com o procedimento previsto no n.o 5.

4. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, criado pelo artigo 248.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(8).

5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

6. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.oG

Notificação

A Comissão procederá, em nome da Comunidade, à notificação do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação, prevista no Acordo Provisório e, ulteriormente, no Acordo de Estabilização e de Associação.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

L. Espersen

(1) JO L 124 de 4.5.2001, p. 2.

(2) JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(5) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1).

(6) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(7) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 4).

(8) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

Sus