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Document 32003L0007

    Directiva 2003/7/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 22 de 25.1.2003, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/7/oj

    32003L0007

    Directiva 2003/7/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 022 de 25/01/2003 p. 0028 - 0030


    Directiva 2003/7/CE da Comissão

    de 24 de Janeiro de 2003

    que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.oR,

    Considerando o seguinte:

    (1) Ao abrigo da Directiva 70/524/CEE, o aditivo cantaxantina é autorizado em determinadas condições.

    (2) Em 1997, o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) concluiu que, para o ser humano, se poderia estabelecer uma dose diária admissível (DDA) de 0,03 mg de cantaxantina por quilograma de peso corporal.

    (3) Atendendo à revisão da DDA feita pelo CCAH, o Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) reanalisou os níveis de cantaxantina em alimentos destinados a salmonídeos, frangos e galinhas poedeiras de modo a garantir a segurança dos consumidores. O CCAA declarou que a segurança dos consumidores estaria assegurada com a fixação de concentrações máximas de cantaxantina de 25 mg/kg de alimentos para salmonídeos e frangos e de 8 mg/kg de alimentos para galinhas poedeiras.

    (4) As autorizações actuais da cantaxantina devem ser alteradas por forma a proporcionar uma maior protecção da saúde dos consumidores.

    (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    As condições de autorização da cantaxantina [E 161g] nos alimentos para animais são alteradas tal como referido no anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Setembro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2003.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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