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Document 32003H0734
Commission Recommendation of 29 September 2003 on a common practice for changes to the design of national obverse sides of euro circulation coins (notified under document number C(2003) 3388)
Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação [notificada com o número C(2003) 3388]
Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação [notificada com o número C(2003) 3388]
JO L 264 de 15.10.2003, p. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação [notificada com o número C(2003) 3388]
Jornal Oficial nº L 264 de 15/10/2003 p. 0038 - 0039
Recomendação da Comissão de 29 de Setembro de 2003 relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação(1) [notificada com o número C(2003) 3388] (Apenas fazem fé os textos, nas línguas alemã, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca) (2003/734/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o, Considerando o seguinte: (1) De acordo com o n.o 2 do artigo 106.o do Tratado, os Estados-Membros podem emitir moedas, sujeitos à aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão. (2) O Conselho adoptou, de acordo com o segundo período do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado, medidas de harmonização neste domínio por meio do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 423/1999(3). (3) De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000(5), as moedas expressas em euros ou em cêntimos, que respeitem as denominações e as especificações técnicas, devem ser as únicas moedas com curso legal em todos os Estados-Membros "participantes", tal como definidos no mencionado regulamento. Desde a sua entrada em circulação em 1 de Janeiro de 2002, estas moedas têm circulado em toda a zona do euro. (4) O Conselho Ecofin informal de Verona estabeleceu, em Abril de 1996, que as moedas em euros deviam ter um reverso europeu comum e um anverso nacional distintivo. Os desenhos comuns para as diferentes denominações foram escolhidos pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, no Conselho Europeu de Amesterdão de Dezembro de 1997, na sequência de um concurso organizado pela Comissão. Os desenhos das faces nacionais das moedas em euros foram decididos por cada Estado-Membro. (5) O Conselho acordou, em 23 de Novembro de 1998, que deveria haver uma moratória relativamente às emissões de moedas comemorativas destinadas à circulação nos primeiros anos das novas notas e moedas. As moedas comemorativas em euros são moedas específicas destinadas à circulação e respeitam as especificações técnicas contidas no Regulamento (CE) n.o 975/98, enquanto o desenho nacional padrão do anverso é substituído por um desenho nacional diferente, a fim de comemorar um acontecimento ou personalidade específicos. (6) A existência de um procedimento comum acordado para a alteração do desenho dos anversos nacionais das moedas em euros destinadas à circulação contribuirá, em especial, para assegurar que os operadores que manuseiam moedas para fins profissionais e o público em geral sejam informados com suficiente antecedência de alterações futuras na matéria. (7) Os Estados-Membros foram consultados quanto ao procedimento comum estabelecido na presente recomendação, a fim de serem tidas em conta as respectivas tradições e preferências nacionais neste domínio específico. O procedimento comum deve permitir que os Estados-Membros mantenham as suas tradições na matéria. (8) As emissões de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação devem apenas comemorar acontecimentos ou personalidades da mais alta relevância, dado que essas moedas circularão em toda a zona do euro. Temas de menor importância devem ser celebrados através de moedas de colecção, que não se destinam à circulação e que devem ser facilmente diferenciadas das moedas destinadas à circulação. (9) A limitação das emissões de moedas comemorativas destinadas à circulação a um único valor facial corresponde ao procedimento existente nalguns Estados-Membros e cria um enquadramento adequado para essas emissões. A moeda de 2 euros constitui a denominação mais adequada para o efeito, devido principalmente ao seu grande diâmetro e às suas características técnicas que proporcionam uma protecção adequada contra a contrafacção. (10) É necessário fixar certos limites para o volume de emissão das moedas comemorativas destinadas à circulação, a fim de se assegurar que essas moedas representem apenas uma pequena percentagem do número total de moedas de 2 euros em circulação. Ao mesmo tempo, os limites devem permitir a emissão de uma quantidade suficiente de moedas a fim de assegurar que as moedas comemorativas possam circular efectivamente, pelo menos durante um certo período de tempo. (11) A Comunidade concluiu acordos monetários com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, permitindo-lhes a emissão de certas quantidades de moedas em euros destinadas à circulação. O procedimento comum deve ser igualmente aplicável às moedas destinadas à circulação emitidas por esses Estados, RECOMENDA: Artigo 1.o Alterações a introduzir nos lados nacionais das moedas normais em euros destinadas à circulação Sem prejuízo do artigo 2.o da presente recomendação, os desenhos utilizados para os anversos nacionais das moedas denominadas em euros ou em cêntimos destinadas à circulação não devem ser alterados até ao final de 2008, excepto em caso de mudança do chefe de Estado representado numa moeda. Até ao final desse período, a Comissão deve elaborar um relatório a fim de examinar se essa moratória deve ser prorrogada ou se se deve introduzir um procedimento diferente. Artigo 2.o Emissão de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação A partir de 2004, a emissão de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação com um anverso nacional diferente do das moedas normais em euros destinadas à circulação deve respeitar as seguintes regras: a) O número de emissões deve ser limitado a um por Estado emissor e por ano, sem prejuízo do disposto na alínea i) do ponto c). Este limite não se aplica a eventuais moedas comemorativas em euros destinadas à circulação emitidas colectivamente por todos os países da zona do euro; b) A moeda de 2 euros deve ser a única denominação utilizada para essas emissões; c) O número total de moedas colocadas em circulação por cada emissão não deve exercer o volume mais elevado dos dois limites seguintes: i) 0,1 % do número total das moedas de 2 euros colocadas em circulação por todos os Estados emissores até ao início do ano que precede o ano de emissão de uma moeda comemorativa. Este limite será aumentado para 2,0 % do volume total de moedas de 2 euros em circulação de todos os Estados emissores, se for comemorado um acontecimento de alcance verdadeiramente mundial e altamente simbólico, em cujo caso o emissor não pode proceder a outra emissão análoga de moedas comemorativas destinadas à circulação durante os quatro anos subsequentes e, além disso, deve justificar as razões da escolha do limite mais elevado no contexto das anteriores regras em matéria de informação previstas no ponto b) do artigo 3.o, ii) 5,0 % do número total de moedas de 2 euros colocadas em circulação pelo Estado emissor em causa até ao início do ano que precede o ano de emissão da moeda comemorativa. Artigo 3.o Desenho das faces nacionais e publicação das alterações futuras Devem aplicar-se as regras seguintes a todas as moedas denominadas em euros ou em cêntimos destinadas à circulação. a) De acordo com os procedimentos estabelecidos, a face nacional deve ter 12 estrelas à volta do desenho e deve ser indicado o ano; b) A Comissão deve ser informada acerca das alterações que se pretende introduzir nos desenhos dos anversos nacionais das moedas em euros, pelos menos, seis meses antes da emissão das moedas. A Comissão remeterá para o Comité Económico e Financeiro, para efeitos de aprovação, todas as emissões de moedas comemorativas destinadas à circulação com um volume de emissão previsto que exceda o limite de 0,1 % referido na subalínea i) da alínea c) do artigo 2.o c) Todas as informações relevantes sobre novos desenhos de moedas nacionais serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Destinatários O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Áustria e a República da Finlândia são os destinatários da presente recomendação. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003. Pela Comissão Pedro Solbes Mira Membro da Comissão (1) Ver igualmente a comunicação da Comissão relativa a esta recomendação no (JO C 247 de 15.10.2003). (2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 6. (3) JO L 52 de 27.2.1999, p. 2. (4) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. (5) JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.