EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003E0449R(01)
Corrigendum to Council Joint Action 2003/449/CFSP of 16 June 2003 extending the mandate of the Special Representative of the European Union to act as a Special Coordinator of the Stability Pact for South-Eastern Europe (OJ L 150 of 18.6.2003)
Rectificação da Acção Comum 2003/449/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para desempenhar as funções de coordenador especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (JO L 150 de 18.6.2003)
Rectificação da Acção Comum 2003/449/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para desempenhar as funções de coordenador especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (JO L 150 de 18.6.2003)
JO L 158 de 27.6.2003, p. 63–63
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2003/449/corrigendum/2003-06-27/oj
Rectificação da Acção Comum 2003/449/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para desempenhar as funções de coordenador especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (JO L 150 de 18.6.2003)
Jornal Oficial nº L 158 de 27/06/2003 p. 0063 - 0063
Rectificação da Acção Comum 2003/449/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para desempenhar as funções de coordenador especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste ("Jornal Oficial da União Europeia" L 150 de 18 de Junho de 2003) Na página 74, no articulado da Acção Comum É inserido o seguinte artigo: Artigo 1.oA 1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas decorrentes da missão do representante especial é de 743000 euros. 2. O montante referido no n.o 1 é afectado ao financiamento das despesas operacionais do gabinete central do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, em Bruxelas, durante o período em causa. 3. A gestão das despesas financiadas pelo montante previsto no n.o 1 efectua-se na observância dos procedimentos e regras orçamentais aplicáveis na Comunidade, com a excepção de qualquer pré-financiamento, que não deverá ficar propriedade da Comunidade. 4. A gestão das despesas operacionais deve ser objecto de um contrato entre o representante especial e a Comissão..