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Document 32003D2256

Decisão n.° 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEuropa 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (Modinis) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 336 de 23.12.2003, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 27/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/2256/oj

32003D2256

Decisão n.° 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEuropa 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (Modinis) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/2003 p. 0001 - 0005


Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 17 de Novembro de 2003

que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEuropa 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (Modinis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Lisboa, reunido em 23 e 24 de Março de 2000, definiu o objectivo de fazer da União Europeia a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo e frisou a necessidade de se utilizar um método aberto de coordenação da avaliação dos progressos realizados.

(2) O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, reunido em 19 e 20 de Junho de 2000, aprovou o plano de acção eEuropa 2002, destacada em especial a necessidade de se prepararem perspectivas a longo prazo para uma economia baseada no conhecimento, promovendo o acesso de todos os cidadãos às novas tecnologias, e o Conselho (Mercado Interno) de 30 de Novembro de 2000 definiu uma lista de 23 indicadores para a medição dos progressos do plano de acção eEuropa 2002.

(3) A Comissão publicou em 28 de Maio de 2002 uma comunicação dirigida ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "eEuropa 2005: uma sociedade da informação para todos", tendo os objectivos gerais do plano de acção sido aprovados pelo Conselho Europeu de Sevilha, reunido em 21 e 22 de Junho de 2002.

(4) A Comissão publicou, em 22 de Janeiro de 2001, uma comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Criar uma sociedade da informação mais segura reforçando a segurança das infra-estruturas de informação e lutando contra a cibercriminalidade".

(5) As conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo, reunido em 23 e 24 de Março de 2001, apelam a que o Conselho, juntamente com a Comissão, elabore uma estratégia global de segurança das redes electrónicas, incluindo medidas práticas de execução. A comunicação "Segurança das redes e da informação: proposta de uma abordagem política europeia", de 6 de Junho de 2001, constituiu a resposta inicial da Comissão a essa solicitação.

(6) A resolução do Conselho, de 30 de Maio de 2002, sobre o "Plano de acção eEuropa: segurança da informação e das redes", a resolução do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, "Uma abordagem comum e acções específicas no domínio da segurança das redes e da informação"(5), a resolução do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, sobre "Uma abordagem europeia para uma cultura em matéria de segurança das redes e da informação"(6), e a resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2002, sobre a "Segurança das redes e da informação: proposta de uma política europeia" apelam a que os Estados-Membros promovam acções específicas para reforçar a segurança das redes de comunicação electrónica e dos sistemas de informação. O Parlamento Europeu e o Conselho congratulam-se igualmente com a intenção da Comissão de definir, nomeadamente, uma estratégia para a exploração mais estável e segura da infra-estrutura da internet e apresentar uma proposta de criação da futura estrutura a nível europeu em matéria de segurança das redes e da informação.

(7) O plano de acção eEuropa 2005, confirmado a este respeito pela resolução do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003, propõe nomeadamente a criação de um futura estrutura a nível europeu em matéria de segurança das redes e da informação.

(8) A sociedade da informação, ao introduzir novas formas de relacionamento económico, político e social, pode ajudar a União Europeia a enfrentar os desafios do século e contribuir para o crescimento, a competitividade e a criação de emprego. A sociedade da informação está a transformar a natureza da actividade económica e social e tem importantes efeitos trans-sectoriais em áreas de actividade até agora independentes. As medidas necessárias à sua implantação deverão ter em conta a coesão económica e social da Comunidade e os riscos associados a uma exclusão digital, bem como o bom funcionamento do mercado interno. As acções da União Europeia e dos Estados-Membros no domínio da sociedade da informação destinam-se a promover a participação de grupos desfavorecidos da sociedade da informação.

(9) É necessário criar mecanismos de acompanhamento e intercâmbio de experiências que dêem aos Estados-Membros a possibilidade de comparar e analisar os desempenhos e avaliar os progressos realizados em relação ao plano de acção eEurope 2005.

(10) A aferição de desempenhos permite que cada Estado-Membro verifique se as iniciativas nacionais lançadas no quadro do plano de acção eEuropa 2005 produzem resultados que possam ser comparados com os dos outros Estados-Membros e a nível internacional, e exploram plenamente as potencialidades das tecnologias.

(11) A acção dos Estados-Membros no quadro do plano de acção eEuropa 2005 pode ser reforçada pela divulgação das boas práticas. No domínio da aferição de desempenhos e das boas práticas, o valor acrescentado europeu consiste na avaliação comparativa dos resultados de decisões alternativas, medidos com base numa metodologia comum de acompanhamento e análise.

(12) É necessário analisar as consequências económicas e sociais da sociedade da informação a fim de facilitar as intervenções políticas, o que permitirá aos Estados-Membros uma melhor exploração do potencial económico e industrial do desenvolvimento tecnológico, em particular na área da sociedade da informação.

(13) A segurança das redes e da informação é condição prévia do desenvolvimento de um ambiente seguro para as transacções. A complexidade de que se reveste a segurança das redes e da informação implica que, ao definirem as políticas neste domínio, as autoridades locais e nacionais, bem como, nos casos adequados, as autoridades europeias, deverão ter em conta um conjunto de aspectos políticos, económicos, organizacionais e técnicos e estar conscientes da natureza descentralizada e global das redes de comunicação. A criação prevista da futura estrutura a nível europeu em matéria de segurança das redes e da informação reforçará a capacidade de resposta dos Estados-Membros e da Comunidade aos problemas mais graves que se colocam em matéria de segurança da informação e das redes. Os trabalhos preparatórios terão de começar já em 2003.

(14) Para que as actividades mencionadas prossigam os objectivos de promover sinergias e a cooperação entre os Estados-Membros, os países do EEE e os países candidatos à adesão e aderentes, bem como os países associados da Europa Central e Oriental, a Comissão poderá encorajar no futuro o maior envolvimento destes países nas actividades do programa.

(15) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, no âmbito do processo orçamental anual.

(16) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(17) Os progressos do presente programa deverão ser permanentemente acompanhados,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEuropa 2005, divulgação das boas práticas e reforço da segurança das redes e da informação (a seguir designado "programa").

Os objectivos do programa são os seguintes:

a) Avaliar os desempenhos dos e nos Estados-Membros e compará-los com os melhores do mundo, utilizando na medida do possível as estatísticas oficiais;

b) Apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros no quadro do eEuropa ao nível nacional, regional ou local, analisando as boas práticas a nível do eEuropa e através da interacção complementar do desenvolvimento de mecanismos de intercâmbio de experiências;

c) Analisar as consequências económicas e societais da sociedade da informação com vista a facilitar os debates sobre políticas, nomeadamente no que se refere à competitividade industrial e à coesão, bem como em termos de inclusão social, e bem assim dar ao grupo director do eEuropa as informações necessárias para que este possa avaliar a adequação da direcção estratégica do plano de acção eEuropa 2005;

d) Preparar a criação da futura estrutura a nível europeu em matéria de segurança das redes e da informação, como previsto na resolução do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 e no plano de acção eEuropa 2005, tendo em vista melhorar a segurança das redes e da informação.

O programa consiste em acções de natureza trans-sectorial que complementam acções comunitárias noutros domínios. Nenhuma destas acções deverá duplicar os trabalhos em curso nesses domínios ao abrigo de outros programas comunitários. As acções tomadas ao abrigo do programa de aferição competitiva, boas práticas e coordenação das políticas devem permitir alcançar os objectivos do plano de acção eEuropa 2005, promover a segurança das redes e da informação e a banda larga, bem como a eGovernação, o eComércio, a eSaúde e a eAprendizagem.

O programa deve igualmente proporcionar um quadro comum para uma interacção ao nível europeu que complemente os níveis nacional, regional e local.

Artigo 2.o

Para atingir os objectivos referidos no artigo 1.o são empreendidas as seguintes categorias de acções:

a) Acção 1

Controlo e comparação de desempenho:

- recolha e análise de dados com base no conjunto dos indicadores de referência definidos na resolução do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, relativa à execução do plano de acção eEuropa 2005(8), incluindo, quando adequado, indicadores regionais. Deverão merecer atenção especial os dados relacionados com os objectivos-chave do plano de acção eEuropa 2005;

b) Acção 2

Divulgação das boas práticas:

- realização de estudos para identificação das boas práticas, a nível nacional, regional e local, que contribuam para o êxito do plano de acção eEuropa 2005,

- apoio a conferências, seminários ou workshops temáticos de apoio aos objectivos do plano de acção eEuropa 2005, a fim de promover a cooperação e o intercâmbio de experiências e boas práticas no âmbito do quadro comum para a interacção complementar referido na alínea b) no artigo 1.o;

c) Acção 3

Análise e debate estratégico:

- apoio ao trabalho dos peritos económicos e sociais com vista a dar um contributo à Comissão e, se solicitado, ao grupo director do eEuropa sobre a análise prospectiva das políticas;

- apoio ao grupo director do eEuropa, que apresentará uma análise estratégica da execução do plano de acção eEuropa 2005, constituirá um fórum de intercâmbio de experiências, permita já a participação dos países candidatos e, quando apropriado, convidará outras partes interessadas a expressar as suas opiniões;

d) Acção 4

Melhoria da segurança das redes e da informação:

- preparação da criação da futura estrutura a nível europeu em matéria de segurança das redes e da informação, como previsto nas resoluções do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 e de 18 de Fevereiro de 2003 relativas a "Uma abordagem europeia para uma cultura em matéria de segurança das redes e da informação" e no plano de acção eEuropa 2005, através, nomeadamente, do financiamento dos inquéritos, estudos e workshops em matérias como os mecanismos de segurança e sua interoperabilidade, a fiabilidade e protecção das redes, a criptografia avançada, a privacidade e a segurança nas comunicações sem fios.

Artigo 3.o

Para a consecução dos objectivos definidos no artigo 1.o e das acções previstas no artigo 2.o, a Comissão fará uso dos meios que se revelarem adequados e pertinentes, nomeadamente:

- a adjudicação de contratos para a execução de inquéritos, estudos exploratórios, estudos detalhados em domínios específicos e acções de demonstração de dimensão restrita, nomeadamente workshops e conferências,

- a recolha, publicação e difusão de informações e o desenvolvimento de serviços com base na web,

- a concessão de apoio financeiro à realização de encontros de especialistas, conferências e seminários.

Artigo 4.o

O programa decorrerá de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2005.

O enquadramento financeiro para a execução do presente programa é de 21 milhões de euros.

Expõe-se em anexo uma repartição indicativa das dotações.

As dotações são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 5.o

A Comissão é responsável pela execução do programa e pela sua coordenação com outros programas comunitários. A Comissão elabora anualmente um programa de trabalho com base na presente decisão.

A Comissão actuará nos termos do n.o 2 do artigo 6.o:

a) Para a aprovação do programa de trabalho, incluindo a repartição orçamental global;

b) Para a aprovação das medidas de avaliação do programa;

c) Para a determinação dos critérios dos convites à apresentação das propostas, em conformidade com os objectivos definidos no artigo 1.o, e para a avaliação dos projectos apresentados no âmbito desses convites susceptíveis de comparticipação financeira comunitária igual ou superior a 250000 euros.

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida por um comité, adiante designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

1. Para garantir que o apoio financeiro comunitário é utilizado eficazmente, a Comissão velará por que as acções abrangidas pela presente decisão sejam objecto de uma apreciação prévia eficaz, acompanhamento e de uma avaliação posterior.

2. Durante a execução das acções e após a sua conclusão, a Comissão avaliará o modo como foram desenvolvidas e o impacto da sua aplicação, por forma a determinar se foram atingidos os objectivos iniciais.

3. A Comissão informará regularmente o comité e o grupo director do eEuropa acerca dos progressos realizados na execução do programa na sua globalidade.

4. No termo do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação dos resultados obtidos na execução das acções referidas no artigo 2.o

Artigo 8.o

1. No âmbito dos respectivos acordos com a União Europeia, o programa poderá ser aberto à participação de países do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos e aderentes, bem como dos países associados da Europa Central e Oriental.

2. Durante o período de aplicação da presente decisão, e sempre que oportuno, é incentivada a cooperação com os países não membros e com as organizações e organismos internacionais.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

P. Cox

O Presidente

Pelo Conselho

G. Alemanno

O Presidente

(1) JO C 291 E de 26.11.2002, p. 243.

(2) JO C 61 de 14.3.2003, p. 184.

(3) JO C 128 de 29.5.2003, p. 19.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 26 de Maio de 2003 (JO C 159 E de 8.7.2003, p. 11) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 17 de Outubro de 2003.

(5) JO C 43 de 16.2.2002, p. 2.

(6) JO C 48 de 28.2.2003, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO C 48 de 28.2.2003, p. 2.

ANEXO

Programa plurianual de acompanhamento do eEurope, divulgação de boas práticas e reforço da segurança das redes e da informação (Modinis)

Repartição indicativa de despesas 2003-2005

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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