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Document 32003D0917

2003/917/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel

JO L 346 de 31.12.2003, p. 65–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/917/oj

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32003D0917

2003/917/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel

Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0065 - 0066


Decisão do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel

(2003/917/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, em conjunção com o primeiro período do n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 11.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro(1), ("Acordo de Associação") em vigor desde 1 de Junho de 2000, determina que a Comunidade e Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as partes e prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinem a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com este objectivo.

(2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob a forma de troca de cartas destinada a substituir os Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação.

(3) É conveniente aprovar o acordo rubricado em 4 de Julho de 2003.

(4) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do acordo encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão adoptará as medidas de execução necessárias para os Protocolos nos 1 e 2, nos termos do procedimento constante do artigo 3.o

Artigo 3.o

1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar (a seguir designado "comité"), estabelecido pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(3), ou, quando adequado, pelos comités estabelecidos pelas disposições correspondentes de outros regulamentos sobre organizações comuns de mercado ou pelo Código Aduaneiro Comunitário estabelecido no artigo 248.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão.

(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

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