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Document 32003D0479

2003/479/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC

JO L 160 de 28.6.2003, p. 72–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2007; revogado por 32007D0829

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/479/oj

32003D0479

2003/479/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC

Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0072 - 0080


Decisão do Conselho

de 16 de Junho de 2003

relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC

(2003/479/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 207.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os peritos nacionais destacados (a seguir designados "PND") e os militares nacionais destacados (a seguir designados "militares destacados") deverão permitir ao Secretariado-Geral do Conselho (a seguir designado SGC) beneficiar do elevado nível dos seus conhecimentos e experiência profissional, nomeadamente em domínios em que tais conhecimentos e experiências não se encontrem imediatamente disponíveis.

(2) A presente decisão destina-se a favorecer o intercâmbio de experiências e de conhecimentos profissionais em matéria de políticas europeias, através da afectação temporária de peritos das administrações dos Estados-Membros aos serviços do SGC. Visa igualmente assegurar uma colaboração mais estreita entre o Conselho e as administrações nacionais ou organizações internacionais, mediante o destacamento de funcionários do SGC junto dessas administrações ou organizações.

(3) Os PND deverão provir dos Governos ou ministérios dos Estados-Membros ou de organizações internacionais.

(4) Os direitos e obrigações dos PND e dos militares destacados, que são fixados na presente decisão, deverão assegurar que exerçam as suas funções tendo unicamente em vista os interesses do SGC.

(5) Dada a natureza temporária das suas funções e tendo em conta o seu estatuto especial, os PND e os militares destacados não deverão exercer atribuições que incumbam ao SGC ao abrigo das suas prerrogativas de direito público.

(6) A presente decisão deverá definir todas as condições de trabalho dos PND e dos militares destacados, aplicáveis independentemente da origem das dotações orçamentais utilizadas para cobrir as despesas correspondentes.

(7) Deverão fixar-se, além disso, disposições próprias para os militares destacados junto do SGC, tendo em vista constituir o Estado-Maior da União Europeia.

(8) Atendendo a que o presente regime substitui o fixado nas Decisões de 25 de Junho de 1997, de 22 de Março de 1999, bem como na Decisão 2001/41/CE e na Decisão 2001/496/PESC, estas decisões deverão ser revogadas,

DECIDE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regime é aplicável aos peritos nacionais destacados ("PND") destacados junto do SGC por uma administração pública nacional, regional ou local. É igualmente aplicável aos peritos destacados por uma organização internacional.

2. As pessoas abrangidas pelo presente regime permanecem ao serviço do seu empregador durante o período de destacamento, continuando a ser remuneradas por esse empregador.

3. O SGC decide, em função das necessidades e das possibilidades orçamentais, da contratação de PND. As modalidades dessa contratação são da responsabilidade do secretário-geral adjunto.

4. Salvo derrogação concedida pelo secretário-geral adjunto, derrogação que é excluída em matéria de PESC/PESD, os PND devem possuir a nacionalidade de um Estado-Membro. O recrutamento de PND deve ter uma base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros. Os Estados-Membros e o SGC cooperam tendo em vista assegurar, tanto quanto possível, o respeito do equilíbrio entre homens e mulheres e o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades.

5. O destacamento é efectuado através de troca de cartas entre a Direcção-Geral do Pessoal e da Administração do SGC e a Representação Permanente do Estado-Membro em questão ou, se disso for caso, a organização internacional. À troca de cartas deve ser anexada uma cópia do regime aplicável aos PND junto do SGC.

Artigo 2.o

Período de destacamento

1. O período de destacamento não pode ser inferior a seis meses nem superior a dois anos e pode ser sucessivamente prorrogado até um período total não superior a quatro anos.

2. O período de destacamento previsto deve ser fixado no momento da colocação à disposição, na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o Em caso de renovação do período de destacamento, deve ser aplicado o mesmo procedimento.

3. Um PND que já tenha estado destacado junto do SGC pode ser de novo destacado, em conformidade com as regras internas que definem a duração máxima da permanência dessas pessoas nos serviços do SGC e respeitando sempre as seguintes condições:

a) O PND deve continuar a satisfazer as condições de elegibilidade para o destacamento;

b) Deve ter decorrido um período de, pelo menos, seis anos entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento; se, no termo do primeiro destacamento, o PND tiver beneficiado de um contrato suplementar diferente, o período de seis anos começa a contar a partir do termo desse contrato. A presente disposição não impede o SGC de aceitar o destacamento de um PND cujo destacamento inicial tenha durado menos de quatro anos, mas, nesse caso, o novo destacamento não deve exceder a parte restante do período de quatro anos.

Artigo 3.o

Local de destacamento

Os PND são colocados em Bruxelas ou num gabinete de ligação do SGC.

Artigo 4.o

Funções

1. O PND assiste os funcionários ou agentes temporários do SGC e exerce as funções que lhe forem atribuídas.

As funções a exercer são definidas de comum acordo entre o SGC e a administração que destaca o perito nacional no interesse dos serviços e tendo em consideração as qualificações do candidato.

2. Um PND só participa em deslocações em serviço ou reuniões:

a) Se acompanhar um funcionário ou agente temporário do SGC; ou

b) Sozinho, na qualidade de observador ou apenas para fins de informação.

Em determinadas circunstâncias particulares, o director-geral do serviço em questão pode derrogar esta regra através da atribuição de um mandato específico ao PND, depois de se ter assegurado da inexistência de qualquer conflito de interesses. Salvo mandato especial atribuído, sob autoridade do secretário-geral/alto representante, pelo director-geral do serviço em questão, o PND não pode vincular o SGC em relação ao exterior.

3. O SGC é o único responsável pela aprovação dos resultados de quaisquer tarefas executadas por um PND.

4. Os serviços do SGC em questão, o empregador do PND e o PND devem envidar todos os esforços para evitar conflitos de interesses, bem como o surgimento desses conflitos, em relação com as funções do PND durante o seu destacamento. Para o efeito, o SGC deve informar em tempo útil o PND e o seu empregador das funções previstas e solicitar a cada um deles que confirme, por escrito, que não tem conhecimento de quaisquer razões para que o PND não seja afectado ao exercício dessas funções. Em especial, deve ser solicitado ao PND que declare potenciais conflitos de interesses entre determinadas circunstâncias da sua situação familiar (nomeadamente actividades profissionais de familiares próximos ou quaisquer interesses financeiros do próprio ou desses familiares) e as funções previstas durante o destacamento.

O empregador e o PND devem comprometer-se a declarar ao SGC quaisquer alterações de circunstâncias, ocorridas durante o destacamento, que possam dar origem a conflitos de interesses.

5. Sempre que o SGC considerar que a natureza das funções atribuídas ao PND exige precauções especiais em matéria de segurança, deve ser obtida uma habilitação de segurança antes do respectivo destacamento.

6. Em caso de incumprimento dos n.os 2, 3 e 4, o SGC pode pôr termo ao destacamento do PND nos termos do artigo 8.o

Artigo 5.o

Direitos e obrigações

1. Durante o período de destacamento:

a) O PND deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses do Conselho;

b) O PND deve abster-se de quaisquer actos, nomeadamente de qualquer expressão pública de opiniões, que possam prejudicar a dignidade da sua função;

c) Qualquer PND que, no exercício das suas funções, deva pronunciar-se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal que possa comprometer a sua independência, deve informar do facto o chefe do serviço em que estiver colocado;

d) O PND não deve publicar, nem mandar publicar, a título individual ou em colaboração com outrem, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a actividade da União Europeia sem que para tal tenha obtido autorização, nas condições e segundo as regras em vigor no SGC. A autorização só pode ser recusada se a publicação considerada puder pôr em risco os interesses da União Europeia;

e) Todos os direitos inerentes a trabalhos efectuados pelo PND no exercício das suas funções são pertença do SGC;

f) O PND deve residir no local da sua colocação ou a uma distância que não prejudique o exercício das suas funções;

g) O PND deve assistir e aconselhar os superiores hierárquicos junto dos quais esteja destacado, sendo responsável perante esses superiores pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas;

h) O PND não deve aceitar, no exercício das suas funções, quaisquer instruções do seu empregador ou do seu Governo, nem realizar quaisquer actividades por conta do seu empregador, de Governos ou de qualquer outra pessoa, empresa privada ou administração pública.

2. Durante e após o destacamento, o PND deve manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações de que tenha tomado conhecimento no exercício ou durante o exercício das suas funções. Não deve comunicar, seja sob que forma for, a pessoas não habilitadas para deles ter conhecimento, quaisquer documentos ou quaisquer informações ainda não tornados públicos licitamente, nem deve utilizar tais documentos ou informações para benefício pessoal.

3. No termo do destacamento, o PND permanece vinculado à obrigação de agir com integridade e discrição no exercício das novas funções que lhe forem atribuídas e quanto à aceitação de determinados postos ou vantagens.

Para o efeito, durante os três anos que se seguirem ao período de destacamento, o PND deve informar de imediato o SGC das funções ou tarefas que deva efectuar por conta do seu empregador e que possam dar origem a um conflito de interesses ligado às funções por si exercidas durante o destacamento.

4. O PND está sujeito às regras de segurança em vigor no SGC.

5. O incumprimento do disposto no presente artigo durante o destacamento pode levar o SGC a pôr termo ao destacamento do PND ao abrigo do artigo 8.o

Artigo 6.o

Nível, experiência profissional e conhecimentos linguísticos

1. Para poder ser destacado junto do SGC, o PND deve possuir uma experiência profissional de, pelo menos, três anos a tempo inteiro no desempenho de funções administrativas, científicas, técnicas, de consultoria ou de supervisão que possam ser consideradas equivalentes às das categorias A ou B definidas no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades. Antes do destacamento, o empregador do PND deve fornecer ao SGC uma declaração de emprego do perito que abranja os últimos 12 meses.

2. O PND deve possuir um conhecimento profundo de uma língua comunitária e um conhecimento de uma segunda língua que seja suficiente para o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 7.o

Suspensão do destacamento

1. O SGC pode autorizar suspensões do destacamento e fixar as respectivas condições. Durante tais suspensões:

a) Não são pagos os subsídios a que se referem os artigos 15.o e 16.o;

b) As despesas a que se referem os artigos 18.o e 19.o só são reembolsadas se a suspensão ocorrer a pedido do SGC.

2. O SGC deve informar o empregador do PND.

Artigo 8.o

Termo do destacamento

1. Sob reserva do n.o 2, pode ser posto termo ao destacamento a pedido do SGC ou do empregador do PND mediante pré-aviso de três meses, ou a pedido do PND mediante idêntico pré-aviso e sob reserva do acordo do SGC.

2. Em determinadas circunstâncias excepcionais, pode ser posto termo, sem pré-aviso, ao destacamento:

a) Pelo empregador do PND, se interesses essenciais do empregador o exigirem;

b) Por acordo entre o SGC e o empregador, mediante pedido do PND apresentado a ambas as partes, se interesses essenciais, pessoais ou profissionais do PND o exigirem;

c) Pelo SGC, em caso de incumprimento por parte do PND das suas obrigações ao abrigo do presente regime. Nesse caso, o interessado poderá apresentar previamente a sua defesa.

3. Se for posto termo a um destacamento ao abrigo da alínea c) do n.o 2, o SGC deve informar imediatamente o empregador desse facto.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 9.o

Segurança social

1. Antes do início do destacamento, o empregador de que depende o perito nacional a destacar deve confirmar ao SGC que o PND continua sujeito, durante o seu destacamento, à legislação relativa à segurança social aplicável à administração pública ou organização internacional que o emprega e que toma a seu cargo as despesas efectuadas no estrangeiro.

2. A partir da sua entrada em funções, o PND fica coberto contra riscos de acidente. O SGC deve fornecer-lhe uma cópia das disposições aplicáveis no dia em que o PND se apresentar ao serviço competente da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração para cumprir as formalidades administrativas relacionadas com o destacamento.

Artigo 10.o

Horário de trabalho

1. O PND está sujeito às regras em vigor no SGC em matéria de horários de trabalho. Estas regras podem ser alteradas pelo secretário-geral adjunto em razão de necessidades do serviço.

2. O PND deve trabalhar a tempo inteiro durante todo o período de destacamento. Mediante pedido devidamente fundamentado de uma Direcção-Geral e desde que esteja assegurada a compatibilidade com os interesses do SGC, o director-geral do Pessoal e da Administração pode autorizar que um PND trabalhe a tempo parcial, após acordo do seu empregador.

3. Sempre que o trabalho a tempo parcial seja autorizado, o PND deve trabalhar, pelo menos, metade do tempo normal de trabalho.

4. O PND só pode praticar um horário de trabalho flexível se for autorizado pelo serviço do SGC em que estiver colocado. A autorização deve ser comunicada, para informação, à unidade competente da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração.

5. O PND pode beneficiar dos subsídios em vigor no SGC no âmbito do trabalho contínuo ou por turnos.

Artigo 11.o

Faltas por doença ou acidente

1. Em caso de falta por razão de doença ou acidente, o PND deve, tão cedo quanto possível, comunicar o facto ao seu superior hierárquico, indicando o seu endereço na altura. Se faltar ao trabalho mais de três dias, o PND deve apresentar um atestado médico, podendo ser submetido a um controlo médico organizado pelo SGC.

2. Quando as faltas por doença ou acidente não superiores a três dias excederem um total de 12 dias durante um período de 12 meses, o PND deve apresentar um atestado médico para qualquer nova falta por razão de doença.

3. Se a baixa por doença exceder um mês ou o tempo de serviço prestado pelo PND, sendo tido em conta o período mais longo dos dois, os subsídios fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o serão automaticamente suspensos. A presente disposição não é aplicável em caso de doença relacionada com uma gravidez. Esta baixa por doença não pode prolongar-se para além do período de destacamento do interessado.

4. No entanto, um PND que seja vítima de um acidente relacionado com a sua actividade ocorrido durante o destacamento continua a receber a integralidade dos subsídios fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o durante todo o período da sua incapacidade para o trabalho até ao termo do destacamento.

Artigo 12.o

Férias anuais, licenças especiais e feriados

1. O PND tem direito a dois dias e meio úteis de férias por cada mês completo de serviço (30 dias por ano civil).

2. As férias estão sujeitas a autorização prévia do serviço em que o PND estiver colocado.

3. O PND pode, mediante pedido fundamentado, beneficiar de um período de licença especial nos seguintes casos:

- casamento do PND: dois dias por ano,

- doença grave do cônjuge: até três dias,

- morte do cônjuge: quatro dias,

- doença grave de um ascendente: até dois dias por ano,

- morte de um ascendente: dois dias,

- nascimento de um filho: dois dias,

- doença grave de um filho: até dois dias por ano,

- morte de um filho: quatro dias.

4. Mediante pedido devidamente fundamentado do empregador do PND, o SGC pode autorizar até dois dias de licença especial por período de 12 meses. Os pedidos são analisados caso a caso.

5. Nos casos de trabalho a tempo parcial, as férias anuais são reduzidas em conformidade.

6. Os dias de férias anuais não utilizados até ao termo do destacamento não dão direito ao seu reembolso.

Artigo 13.o

Licença de parto

1. Em caso de gravidez, é concedida à PND uma licença de parto de 16 semanas, durante as quais receberá os subsídios fixados no artigo 15.o

2. Se aleitar, a PND pode, a seu pedido, beneficiar, com base num atestado médico que certifique o facto, de uma licença especial de, no máximo, quatro semanas a contar do fim da licença de parto, durante as quais receberá os subsídios fixados no artigo 15.o

3. Quando a legislação nacional a que o empregador da PND esteja submetido fixar uma licença de parto de maior duração, o destacamento é suspenso durante o período que exceda o concedido pelo SGC. Neste caso, e se o interesse do SGC o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

4. Em alternativa, a PND pode solicitar uma suspensão de destacamento que abranja a totalidade dos períodos concedidos ao abrigo das licenças de parto e de aleitamento. Neste caso, e se o interesse do SGC o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

Artigo 14.o

Gestão e controlo

A gestão e o controlo das férias e licenças são da responsabilidade da administração do SGC. O controlo do tempo de trabalho e das faltas compete à Direcção-Geral ou ao serviço em que o PND estiver colocado.

CAPÍTULO III SUBSÍDIOS E DESPESAS

Artigo 15.o

Ajudas de custo

1. O PND tem direito, durante todo o período de destacamento, a ajudas de custo diárias. Se a distância entre o local de residência e o local de destacamento for igual ou inferior a 150 km, as ajudas de custo diárias são de 26,78 euros. Se essa distância for superior a 150 km, as ajudas de custo são de 107,1 euros.

2. Se o PND não tiver recebido do SGC, nem do seu empregador, qualquer reembolso das despesas de mudança de residência, é-lhe pago um subsídio mensal suplementar, de acordo com o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Este subsídio é pago mensalmente na data do seu vencimento.

3. Estes subsídios são pagos relativamente aos períodos de deslocação em serviço, de férias anuais, de licença de parto, de licenças especiais e de feriados concedidos pelo SGC.

4. Os PND que, durante um período de três anos que tenha terminado seis meses antes do destacamento, residiam habitualmente ou exerciam a sua actividade profissional principal num local situado a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento recebem uma ajuda de custo diária de 26,78 euros. Para o efeito, não são tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelos PND por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento ou por conta de uma organização internacional.

5. Aquando da sua entrada em funções, o PND tem direito a receber, a título de adiantamento, um montante correspondente a 75 dias de ajudas de custo, pelo que, durante o período correspondente, esse subsídio não lhe será pago. Se for posto termo ao destacamento durante os primeiros 75 dias, o PND deve reembolsar ao SGC o montante do adiantamento correspondente à parte restante desse período.

6. Aquando da troca de cartas a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, o SGC deve ser informado de quaisquer subsídios semelhantes aos fixados no n.o 1 do presente artigo recebidos pelo PND. As quantias eventualmente em causa serão deduzidas do subsídio correspondente pago pelo SGC nos termos do referido n.o 1.

7. As ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo.

8. No caso dos PND colocados num gabinete de ligação do SGC, as ajudas de custo a que se refere o presente artigo podem ser substituídas por um subsídio de alojamento, quando circunstâncias específicas do país de colocação o justifiquem, por decisão fundamentada do director-geral do Pessoal e da Administração.

Artigo 16.o

Subsídio fixo suplementar

1. Excepto nos casos em que o local de residência do PND esteja a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento, o PND deve receber, eventualmente, um subsídio fixo suplementar igual à diferença entre o vencimento anual ilíquido (excluídas as prestações familiares) pago pelo seu empregador, acrescido das ajudas de custo pagas pelo SGC, e o vencimento de base de um funcionário do escalão 1 do grau A 8 ou do escalão 1 do grau B 5, de acordo com a categoria a que o PND seja equiparado.

2. Este subsídio é revisto uma vez por ano, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades.

Artigo 17.o

Local de residência

1. Para efeitos do presente regime, considera-se local de residência o local em que o PND exercia as suas funções por conta do seu empregador imediatamente antes do destacamento. O local de destacamento é o local em que está situado o serviço do SGC em que o PND for colocado. Ambos os locais devem ser identificados na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o

2. Se, aquando do destacamento enquanto PND, o perito já se encontrava destacado por conta do seu empregador num local diferente daquele onde se situa a sede principal do empregador, será considerado local de residência o local que se encontrar mais próximo do local de destacamento.

3. Considera-se que o local de residência é o local de destacamento:

a) Se, durante um período de três anos que tenha terminado seis meses antes do destacamento, o PND residia habitualmente ou exercia a sua actividade profissional principal num local situado a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento;

b) Se, no momento do pedido de destacamento apresentado pelo SGC, o local de destacamento for o local de residência principal do cônjuge do PND ou de qualquer dos filhos a seu cargo.

Para o efeito, um PND que resida a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento é considerado residente nesse local.

4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, não serão tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelo PND por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento ou por conta de uma organização internacional.

Artigo 18.o

Despesas de viagem

1. O PND cujo local de residência esteja situado a mais de 150 km do local de destacamento tem direito ao reembolso das despesas de viagem:

a) Relativamente a si próprio:

- no início do destacamento, do local de residência para o local de destacamento,

- no termo do destacamento, do local de destacamento para o local de residência;

b) Relativamente ao cônjuge e filhos a cargo, desde que vivam com o PND e que as despesas de mudança de residência sejam reembolsadas pelo SGC:

- no início do destacamento, do local de residência para o local de destacamento,

- no termo do destacamento, do local de destacamento para o local de residência.

2. Excepto em caso de transporte aéreo, é reembolsado um montante fixo até ao limite do custo de uma viagem de comboio, em segunda classe, sem suplemento. O mesmo se aplica às viagens de automóvel. Se a viagem de comboio exceder 500 km ou se o itinerário normal implicar uma travessia marítima, o reembolso da viagem aérea pode atingir o custo de um bilhete de avião de tarifa reduzida (PEX ou APEX), mediante apresentação dos bilhetes e cartões de embarque.

3. Em derrogação do n.o 1, o PND que prove que mudou o local em que exercerá a sua actividade principal após o termo do destacamento tem direito ao reembolso das despesas de viagem para esse local, dentro dos limites atrás citados. O reembolso não pode implicar o pagamento de um montante superior àquele a que o PND teria direito no caso de retorno ao local de residência.

4. Se o PND tiver efectuado a mudança do local de residência para o local de destacamento, terá direito anualmente a um montante fixo igual ao custo da viagem de retorno do local de destacamento para o local de residência relativamente a si próprio, ao cônjuge e aos filhos a cargo, com base nas disposições em vigor no SGC.

Artigo 19.o

Despesas de mudança de residência

1. Sob reserva da aplicação do segundo período do n.o 4 do artigo 15.o, um PND pode efectuar, a cargo do SGC e após ter obtido o acordo prévio deste, a mudança do seu mobiliário pessoal do local de residência para o local de destacamento, em conformidade com as disposições em vigor no SGC para o reembolso das despesas de mudança de residência, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O período inicial do destacamento deve ser de dois anos;

b) O local de residência do PND deve estar situado a uma distância igual ou superior a 100 km do local de destacamento;

c) A mudança de residência deve ser efectuada nos seis meses seguintes à data do início do destacamento;

d) A autorização deve ser pedida pelo menos dois meses antes da data prevista para a mudança de residência;

e) As despesas de mudança de residência não podem ser reembolsadas pelo empregador;

f) O PND deve fornecer ao SGC os originais dos orçamentos, recibos e facturas, bem como um certificado do seu empregador que confirme que não reembolsa as despesas de mudança de residência.

2. Sob reserva dos n.os 3 e 4, sempre que as despesas de mudança de residência para o local de destacamento tenham sido reembolsadas pelo SGC, o PND terá direito no termo do destacamento, mediante autorização prévia, ao reembolso das despesas de mudança do local de destacamento para o local de residência, em conformidade com as disposições em vigor no SGC no momento do reembolso dessas despesas, desde que estejam preenchidas as condições das alíneas d), e) e f) do n.o 1, bem como as seguintes condições:

a) A mudança de residência não pode ser efectuada antes dos três meses anteriores ao termo do destacamento;

b) A mudança de residência deve estar concluída nos seis meses seguintes ao termo do destacamento.

3. O PND cujo destacamento termine, a seu pedido ou a pedido do seu empregador, nos dois anos seguintes ao seu início não tem direito ao reembolso das despesas de mudança para o local de residência.

4. O PND que prove que mudou o local em que exercerá a sua actividade principal após o termo do destacamento tem direito ao reembolso das despesas de mudança de residência para esse local, mas só até ao montante que seria pago em caso de mudança para o local de residência.

Artigo 20.o

Deslocações em serviço e despesas de deslocação em serviço

1. O PND pode efectuar deslocações em serviço no respeito do disposto no artigo 4.o

2. As despesas de deslocação em serviço são reembolsadas em conformidade com as disposições em vigor no SGC.

Artigo 21.o

Formação

Os PND podem frequentar cursos de formação organizados pelo SGC, se o interesse do SGC o justificar. Aquando da tomada de decisão sobre a autorização de frequência de cursos, é tido em conta o interesse razoável do PND em frequentar os cursos em causa, nomeadamente com vista à sua carreira após o destacamento.

Artigo 22.o

Disposições administrativas

1. A fim de cumprir as formalidades administrativas pertinentes, o PND deve apresentar-se no serviço competente da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração no primeiro dia do destacamento. As tomadas de posse ocorrem no primeiro ou no décimo sexto dia do mês.

2. O PND colocado num gabinete de ligação do SGC deve apresentar-se ao serviço competente do SGC no seu local de destacamento.

3. Os pagamentos são efectuados em euros pelos serviços competentes do SGC numa conta bancária aberta numa instituição bancária no local de destacamento.

CAPÍTULO IV APLICAÇÃO DO REGIME AOS MILITARES NACIONAIS DESTACADOS

Artigo 23.o

Regime dos militares nacionais destacados

Sob reserva dos artigos 24.o a 33.o, o presente regime aplica-se igualmente aos militares nacionais destacados ("militares destacados") junto do SGC a fim de constituírem o Estado-Maior da União Europeia em conformidade com a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia(1).

Artigo 24.o

Condições

Os militares destacados devem encontrar-se ao serviço remunerado das forças armadas de um Estado-Membro durante o seu destacamento. Devem ser nacionais de um Estado-Membro.

Artigo 25.o

Contratação

Em derrogação do segundo período do n.o 3 do artigo 1.o, as modalidades de contratação dos militares destacados são da responsabilidade do secretário-geral/alto representante.

Artigo 26.o

Troca de cartas

Para efeitos de aplicação do n.o 5 do artigo 1.o, a troca de cartas efectua-se entre o secretário-geral/alto representante e a Representação Permanente do Estado-Membro em questão.

Artigo 27.o

Período de destacamento

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, o período de destacamento não pode ser inferior a seis meses nem superior a três anos e pode ser sucessivamente prorrogado até um período total não superior a quatro anos.

2. Em derrogação da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o, e salvo em caso excepcional, deve ter decorrido um período de, pelo menos, três anos entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento, se as condições o justificarem e com o acordo do secretário-geral/alto representante.

Artigo 28.o

Funções

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o, os militares destacados, que agem sob a autoridade do secretário-geral/alto representante, asseguram a missão, cumprem as tarefas e exercem as funções que lhes são atribuídas em conformidade com o anexo da Decisão 2001/80/PESC.

Artigo 29.o

Assunção de compromissos em relação ao exterior

Em derrogação do n.o 2 do artigo 4.o, os militares destacados não podem vincular o SGC em relação ao exterior, salvo mandato especial atribuído sob a autoridade do secretário-geral/alto representante.

Artigo 30.o

Habilitação de segurança

Em derrogação do n.o 5 do artigo 4.o, o nível adequado de habilitação de segurança do militar destacado, que não pode ser inferior a SECRET, deve ser estipulado na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o

Artigo 31.o

Experiência profissional

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o, pode ser destacado junto do SGC qualquer militar de nível de concepção ou estudo que comprove um alto grau de competência para as tarefas a desempenhar.

Artigo 32.o

Suspensão e termo do destacamento

1. Para efeitos da aplicação do artigo 7.o aos militares destacados, a autorização é dada pelo secretário-geral/alto representante.

2. Em derrogação do artigo 8.o, se os interesses do SGC ou da administração nacional de que o militar destacado depende o exigirem, ou por qualquer outra razão justificada, pode ser posto termo ao destacamento.

Artigo 33.o

Incomprimento grave de obrigações

1. Em derrogação do n.o 3 do artigo 8.o, pode ser posto termo a um destacamento sem pré-aviso, em caso de incomprimento grave das obrigações a que o militar destacado se encontra vinculado, cometida voluntariamente ou por negligência. A decisão é tomada pelo secretário-geral/alto representante, tendo sido previamente dadas ao interessado as condições para apresentar a sua defesa. Antes de tomar uma decisão, o secretário-geral/alto representante deve informar do facto o representante permanente do Estado-Membro de que o militar destacado é nacional. Na sequência desta decisão, não são concedidos os subsídios fixados nos artigos 18.o e 19.o

Antes da decisão a que se refere o primeiro parágrafo, o militar destacado pode ser sujeito a uma medida de suspensão em caso de incomprimento grave contra ele alegado pelo secretário-geral/alto representante, tendo sido previamente dadas condições ao interessado para apresentar a sua defesa. Os subsídios fixados nos artigos 15.o e 16.o não são pagos durante o período de suspensão, que não pode exceder três meses.

2. O secretário-geral/alto representante pode chamar a atenção das autoridades nacionais para qualquer violação do regime fixado ou das normas previstas na presente decisão que seja cometida pelo militar destacado.

3. O militar destacado continua a estar sujeito às regras disciplinares nacionais.

Artigo 34.o

Horário de trabalho

O segundo período do n.o 2 do artigo 10.o não se aplica aos militares destacados.

Artigo 35.o

Licença especial

Em derrogação do n.o 4 do artigo 12.o, o SGC pode conceder uma licença especial suplementar e não remunerada para efeitos de formação pelo empregador e mediante pedido devidamente fundamentado deste.

Artigo 36.o

Subsídios

Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o e do artigo 16.o, a troca de cartas referida no n.o 5 do artigo 1.o pode estipular que não serão pagas as ajudas nem os subsídios fixados nos referidos artigos.

Artigo 37.o

Local de residência

1. Considera-se que o militar destacado tem o seu local de residência na capital do Estado-Membro de que é nacional quando, em aplicação dos n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o, o seu local de residência fica a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento.

2. Considera-se que o militar destacado tem o seu local de residência na capital do Estado-Membro de que é nacional quando o local de residência principal do cônjuge ou de qualquer dos filhos a seu cargo a que se refere a alínea b) do n.o 3 do artigo 17.o, se situar num Estado-Membro que não seja o do destacamento.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Revogação

São revogadas as seguintes decisões:

- Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1997, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (Direcção-Geral "Justiça e Assuntos Internos") no âmbito da aplicação do programa de intensificação da luta contra a criminalidade organizada,

- Decisão do Conselho de 22 de Março de 1999, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (Direcção-Geral "Justiça e Assuntos Internos") no âmbito da avaliação colectiva da adopção, aplicação e execução efectiva, pelos países candidatos à adesão, do acervo da União Europeia no domínio da Justiça e Assuntos Internos,

- Decisão 2001/41/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho no âmbito de um regime de intercâmbio entre funcionários do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e funcionários das administrações nacionais ou de organizações internacionais(2),

- Decisão 2001/496/PESC do Conselho, de 25 de Junho de 2001, relativa ao regime aplicável aos militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho para constituírem o Estado-Maior da União Europeia(3).

Artigo 39.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a qualquer novo destacamento ou prorrogação de destacamento a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua produção de efeitos.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.

(2) JO L 11 de 16.1.2001, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 2002/34/CE (JO L 15 de 17.1.2002, p. 29).

(3) JO L 181 de 4.7.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2002/34/CE.

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